
| D.E. Publicado em 17/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007794-80.2009.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELISA MARIA ALVES DELGADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade urbana, exercida sem o devido registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, declarando o exercício da atividade laborativa no período de 31/12/1975 a fevereiro de 1978, condenando o INSS a averbar tal tempo de serviço, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Às fls. 267/269 e 276/281 a autora opôs embargos de declaração, alegando omissão na sentença, uma vez que não fixou termo inicial do pagamento das parcelas em atraso, tendo as decisões de fls. 270/272 e 290/292 recebido o recurso, fixando o termo inicial do benefício a partir de 23/10/2006, bem como o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas desde os respectivos vencimentos, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, concedendo-lhe a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Inconformado, o autor apelou da sentença, requerendo a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Também inconformado, o INSS ofertou recurso de apelação, alegando não comprovação da atividade urbana, sem registro em carteira, vindicada pela autora de 31/12/1975 a 02/1978, ante a ausência de prova material contemporânea, baseando-se o decisum em prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a aplicação aos juros de mora e correção monetária dos termos previstos na Lei nº 11.960/09, bem como a suspensão dos efeitos da tutela.
Com a contrarrazões das partes, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, a autora alega na inicial que o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, requerido em 23/10/2006, ao fundamento de não ter comprovado tempo suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento do cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício, assim como reconhecimento da atividade urbana exercida de 31/12/1975 a fev/1978, sem o devido registro em CTPS.
Atividade Urbana:
Levando-se em conta que, desde o Decreto-lei nº 5.452/43, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, existe legislação que obriga a formalização de contrato de trabalho, bem como, desde a edição da Lei nº 3.807/60, Lei Orgânica da Previdência Social, eram obrigatoriamente segurados, os que trabalhavam como empregados, os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, trabalhadores autônomos (art. 5º), tenho como razoável a exigência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, a ser completada por prova testemunhal idônea, para contagem de tempo de serviço do trabalhador urbano, conforme posto na lei previdenciária.
Também está assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp nº 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002).
Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Cumprem os requisitos legais os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem reconhecidos e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Na falta de prova documental contemporânea, admite-se declaração do ex-empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do artigo 62 do Decreto nº 3.048/1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Se o documento apresentado não atender ao estabelecido no Regulamento da Previdência Social, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal.
A autora alega na inicial que trabalhou de 31/12/1975 a fevereiro de 1978 junto à empresa "Regina Leda de Almeida Paulista" (CNPJ 15.411.192/0001-04), exercendo atividade contábil, sem o devido registro em CTPS.
E, para comprovar tal alegação a autora juntou declaração emitida por ex-empregador (fls. 70), certidão conjunta negativa emitida pela Receita Federal (fls. 69), além de laudo de exame documental grafotécnico realizado em documentos de escrita contábil da empresa em questão (fls. 15/68), cuja conclusão aponta serem da autora os lançamentos apostos no livro fiscal e registro de inventário.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 247/248) afirmam conhecer a autora desde o tempo em que trabalhou na empresa de contabilidade, informando o depoente Waldir Silva que lá ela desempenhava todo tipo de serviço de contabilidade, tendo tal fato ocorrido entre 1975 e 1978.
Portanto, com base no documento juntado aos autos, corroborado pelas testemunhas ouvidas, entendo que ficou comprovado o trabalho urbano exercido pela autora de 31/12/1975 a fevereiro de 1978, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois, nos termos do artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. Nesse sentido:
Desse modo, computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos anotados na CTPS da autora, até a data do requerimento administrativo (23/10/2006 - fls. 188) perfaz-se 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, no caso da mulher, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Dessa forma, faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 23/10/2006 (DER fls. 188), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
Deve, portanto, ser mantida a tutela deferida na sentença.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei nº 11.960/2009, em seu artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para fixar a verba honorária, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para esclarecer a incidência da correção monetária e juros de mora, mantendo no mais a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/10/2016 17:24:51 |
