Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2263505 / SP
0004188-03.2013.4.03.6130
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA
JULGADA COM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido parcialmente
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, pois não houve condenação excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos
termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2 - Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a fixação dos juros de mora a
partir da juntada do laudo pericial, bem como a fixação da verba honorária em no máximo 5%
(cinco por cento), por faltar-lhe interesse recursal, haja vista que a r. sentença não condenou a
Autarquia ao pagamento de qualquer benefício, bem como em honorários advocatícios.
3 - A presente demanda foi proposta perante a 1ª Vara Federal de Osasco, sob o nº 0004188-
03.2013.403.6180, em 24/09/2013, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de
04/03/1975 a 23/08/1978, de 21/09/1978 a 23/06/1981, de 16/08/1985 a 03/05/1987, de
06/11/1989 a 21/03/1994 e de 01/08/1994 a 21/03/1996. Ocorre que a parte autora já havia
ingressado, em 01/09/2010, perante o Juizado Especial Federal de Osasco, com o processo nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
0004969-84.2010.4.03.6306, visando a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial nos mesmos
períodos aduzidos acima. Naquela ocasião, foi proferida sentença reconhecendo o tempo de
serviço especial apenas nos períodos de 04/03/1975 a 23/08/1978, de 21/09/1978 a
23/06/1981, porém julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, sob o
argumento do autor não ter idade mínima exigida de 53 (cinquenta e três) anos na data do
requerimento administrativo, formulado em 08/04/2010. Desse modo, resta claro a ocorrência
da coisa julgada com relação ao reconhecimento dos períodos especiais de 04/03/1975 a
23/08/1978, de 21/09/1978 a 23/06/1981, assim como com relação ao reconhecimento como
tempo de serviço comum relativamente aos períodos de 16/08/1985 a 03/05/1987, de
06/11/1989 a 21/03/1994 e de 01/08/1994 a 21/03/1996.
4 - Da mesma forma, como bem apontou a r. sentença, o indeferimento do pedido de
concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo formulado em 08/04/2010
também restou acobertado pela coisa julgada. Contudo, da análise da petição inicial da
presente demanda, verifica-se que a parte autora alega ter preenchido os requisitos para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em 08/03/2012, data do
segundo requerimento formulado na via administrativa (fls. 19).
5 - No presente caso, convertendo-se os períodos especiais já reconhecidos no processo nº
0004969-84.2010.4.03.6306 (04/03/1975 a 23/08/1978 e 21/09/1978 a 23/06/1981), somando-
se aos demais períodos de trabalho comum, reconhecidos administrativamente pelo INSS e
constantes do sistema CNIS, até 08/03/2012 (data do segundo requerimento administrativo),
perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos e 02 (dois) meses, aproximadamente, tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, nos termos do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
6 - Cabe reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 08/03/2012.
7 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte
conhecida parcialmente provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e dar
parcial provimento à apelação da parte autora e, por maioria, decidiu obstar a execução do
benefício concedido judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais
vantajoso.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
