
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
2. Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado a partir da citação (06/05/2011, fl. 43), com RMI de R$ 1.104,06 (mil cento e quatro reais e seis centavos), e que a r. sentença foi proferida em 18/07/2012, em que o salário mínimo era estipulado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
3. Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 08/02/2018 18:10:11 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0023989-35.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 02/08/1993 a 02/12/2010, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a partir da citação (06/05/2011, fl. 43), com o pagamento das parcelas em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora no importe de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, c/c art. 161 do CTN, e após 29/06/2009, na forma da Lei nº 11.960/2009. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da r. sentença.
A autarquia foi isenta do pagamento das custas processuais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Não houve a interposição de recursos voluntários pelas partes.
Em razão da remessa oficial, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado a partir da citação (06/05/2011, fl. 43), com RMI de R$ 1.104,06 (mil cento e quatro reais e seis centavos), e que a r. sentença foi proferida em 18/07/2012, em que o salário mínimo era estipulado em R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará a 60 (sessenta) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo in totum a r. sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 08/02/2018 18:10:08 |
