
| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041049-50.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 77/80) em face da r. sentença, prolatada de 17.06.2015 (fls. 67/69), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia federal a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a data da citação, acrescidas as parcelas de juros e correção monetária. Fixou honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença (nos termos da Súmula 111 do STJ).
Sustenta o ente autárquico a reversão do julgado, argumentando quanto ao não preenchimento da carência de 180 contribuições para fazer jus ao benefício vindicado. Subsidiariamente, requer que a correção monetária e juros de mora obedeçam a Lei 11.960/09.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Aludida Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Quando da ausência de prova documental contemporânea, admite-se declaração do empregador, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput do art. 62 do Decreto 3.048, de 06.05.1999, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização da autarquia previdenciária.
Prescrevem o art. 62 e o respectivo § 1º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelos Decretos nº 4.079/2002 e 4.729/2003:
No que tange ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, de acordo com o art. 29-A da Lei 8.213/91, o INSS utilizará as informações constantes sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, ressalvando que diante de inconsistências, pode a autarquia federal requisitar informações para comprovação dos dados inseridos.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS
O autor colacionou aos autos CTC de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, emitida pelo INSS, referente ao período de 01.01.1974 a 23.07.1991 (embora averbado o intervalo de 24.07.1991 a 01.08.1998, consoante especificado no documento, só poderá ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição desde que vertidas as contribuições individuais), CNIS e CTPS, com os vínculos empregatícios de 01.08.1998 a 18.03.2007 e 01.09.2007 a 31.03.2015 (última remuneração percebida pelo autor em vínculo ainda vigente) - (fls. 12 e 16/25).
O ente autárquico não infirmou ou comprovou qualquer inconsistência dos registros apresentados pelo autor.
Oportuno salientar que o MM. Juiz a quo computou período de labor até a última remuneração do autor constante nos autos, decorrente de seu vínculo empregatício em vigor (CNIS - fl. 38) e não houve qualquer irresignação da autarquia federal a respeito. Sem prejuízo, o labor do autor deve ser computado até março de 2015.
Dessa forma, os períodos requeridos e assentados como comuns na r. sentença devem ser averbados para fins de cômputo de tempo de serviço.
DO CASO CONCRETO
Somados os períodos acima, perfaz o autor 33 anos, 9 meses e 10 dias de tempo de serviço, nos termos da planilha I, em anexo.
Computados os períodos de labor até a 16.12.1998, data da EC nº 20/1998, o autor reúne 17 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de serviço e para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, necessitaria cumprir o tempo de serviço de 34 anos, 9 meses e 26 dias, consoante planilha II, em anexo. Assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, embora tenha preenchido o requisito etário da idade de 53 anos (nascido em 17.04.1956 - 59 anos à data da sentença) e carência superior aos 180 meses exigidos (reuniu 193 meses de contribuições).
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060 /50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação autárquico para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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