Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5872082-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DO TEMPO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Assiste razão o INSS, uma vez que, diferente do sentenciado, somadas a atividade especial e
as atividades comuns reconhecidas, a contagem do tempo de contribuição total não contabiliza
40 (quarenta) anos, mas sim 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias.
2. Computados os períodos de trabalho especial e comum, reconhecidos em sentença,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872082-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: NELSON ALENCAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872082-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NELSON ALENCAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial e comum.
A sentença (ID - 80456762) julgou procedente o pedido para reconhecer e determinar a
averbação do período de 15/09/2008 até 21/08/2017, como especial, os períodos de 20/09/1979
a 30/10/1981, de 29/11/1981 a 16/04/1982, de 24/07/1982 a 23/05/1984, e de 01/12/1984 a
03/01/1986 como comuns, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição. Por fim, condenou o INSS a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor devido à data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 80456793), alegando, em apertada síntese, que a
sentença errou na contagem do tempo de contribuição ao somar mais de quarenta anos. Afirma
que, ao reconhecer como especial período já reconhecido administrativamente pelo INSS, o juízo
a quo contou duas vezes o tempo especial, sendo que o tempo total de contribuição não passa
dos 35 anos. Assim, pleiteia a revisão da contagem.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872082-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: NELSON ALENCAR DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO - SP274551-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito da presente demanda.
Assiste razão o INSS, uma vez que, diferente do sentenciado, somadas a atividade especial e as
atividades comuns reconhecidas, a contagem do tempo de contribuição total não contabiliza 40
(quarenta) anos, mas sim 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, computado os períodos de trabalho especial e comum, reconhecidos em sentença,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa,
o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do
artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença quanto
ao tempo total de contribuição, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, nos termos acima expostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO.
CONTAGEM DO TEMPO. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Assiste razão o INSS, uma vez que, diferente do sentenciado, somadas a atividade especial e
as atividades comuns reconhecidas, a contagem do tempo de contribuição total não contabiliza
40 (quarenta) anos, mas sim 35 (trinta e cinco) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias.
2. Computados os períodos de trabalho especial e comum, reconhecidos em sentença,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data do requerimento
administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a
ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
