Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2238862 / SP
0001492-42.2013.4.03.6114
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O contrato de trabalho temporário registrado na CTPS, independente de constar ou não dos
dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de
contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no
Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de obrigação legal que incumbe à
autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos
registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a
este o ônus de comprová-los.
4. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins
de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº
3.048/99.
5. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe quea comprovação do exercício de atividade rural será
feita, dentre outros documentos, por meio de certificado de cadastro do imóvel rural da família
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
junto ao INCRA, no caso de segurado especial em regime de economia familiar.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita
mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir
daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de
formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal
formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho,
assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor,
o laudo pericial sempre foi exigido.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até
05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os
dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
9. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria integral
por tempo de serviço/contribuição.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido
em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
feito sem resolução do mérito quanto ao pleito de reconhecimento do tempo de serviço rural de
08.06.72 a 31.12.75, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.