Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006773-51.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. AFASTADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em
22/08/2005 e concedida em 12/11/2006 (fls. 7 – id. 9172347), sendo que a presente ação foi
ajuizada somente em 04/10/2018. Ocorre que a autora comprovou ter interposto requerimento
administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 23/10/2015 (f. 08 – id. 91723148).
Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício antes de ultrapassado
o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Logo, ausente decisão no pedido
administrativo formulado pela apelante, o prazo decadencial encontra-se suspenso, razão pela
qual não há que se falar em decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
seu benefício.
2. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo
habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador,
portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi
do benefício previdenciário.
3. Deve o INSS revisar a rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas
competências de janeiro/1995 a novembro/2007, conforme documentos de fls. 08 (id. 91723148)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e 10 (id. 91723150), a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006773-51.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA MARIA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006773-51.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA MARIA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da Renda Mensal Inicial – RMI de benefício de
aposentadoria (NB 42/139.211.293-9 – DIB22/08/2005), mediante a inclusão dos valores
recebidos a título de“vale-alimentação”, pagos em pecúnia,aos salários-de-contribuição das
competências de janeiro de 1995 a novembro/2007, com o pagamento das diferenças acrescidos
dos consectários legais.
A r. sentença acolheua prejudicial de mérito da decadência ejulgou extinto o processocom
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando
a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspenso seu pagamento, nos termos
estabelecidos no artigo 98 do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça
gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, alegando a inexistência de prescrição e requerendo
o julgamento procedente do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006773-51.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA MARIA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Na espécie, a controvérsia refere-se à ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de
revisão da renda mensal inicial com o acréscimo dos valores recebidos em pecúnia a título de
vale-alimentação aos salários-de-contribuição que compuseram o PBC com a consequente
majoração da RMI.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício
foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a
seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711,
de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos
(resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a
edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para
10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o
caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da
renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua
regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de
direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada
aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o
prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à
sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está
apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28/06/2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em
22/08/2005 e concedida em 12/11/2006 (fls. 7 – id. 9172347), sendo que a presente ação foi
ajuizada somente em 04/10/2018. Ocorre que a autora comprovou ter interposto requerimento
administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 23/10/2015 (f. 08 – id. 91723148).
Portanto, restou demonstrado que a autora requereu a revisão do benefício antes de ultrapassado
o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Assim, conforme determina a segunda parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao requerer a
revisão do benefício, o prazo para ingressar judicialmente passa-se a contar "do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Logo, ausente decisão no pedido administrativo formulado pela apelante, o prazo decadencial
encontra-se suspenso, razão pela qual não há que se falar em decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL
DECENAL. INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL.
I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97
(28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do
benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
II. Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência
do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 24/04/1995, e a presente ação
foi ajuizada somente em 16/01/2009, o que configuraria, a princípio, a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
IV. No entanto, verifica-se que a parte autora protocolizou requerimento administrativo de revisão
de seu benefício em 20-05-2005 (fl. 20).
V. Isto posto, observa-se que o artigo 207 do Código Civil determina que não se aplicam a
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição
legal e, nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 trouxe exceção à regra geral através do dispositivo que
prevê a hipótese de interrupção do prazo decadencial através do ingresso do requerimento
administrativo, conforme se observa na segunda parte do artigo 103 do referido diploma legal.
V. Assim sendo, considerando que a Lei nº 8.213/91 prevalece sobre a norma geral do Código
Civil, por tratar de matéria de caráter especial, deverá ser afastada a hipótese de decadência
alegada pela autarquia.
VI. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1528223 - 0026475-95.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS,
julgado em 15/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 )
Assim, afasto o reconhecimento da decadência e, nos termos do artigo 1.013, §4, do novo CPC,
tendo em vista o feito encontrar-se devidamente instruído e em condições de imediato
julgamento, passo à análise da matéria discutida nos autos, não havendo que se falar em
supressão de grau de jurisdição.
No mérito, pretende a parte autora a revisão de sua rmi dou benefício de aposentadoria (NB
42/139.211.293-9 – DIB22/08/2005), com a inclusão dos valores recebidos a título de“vale-
alimentação”, pagos em pecúnia,aos salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a
novembro/2007.
Assiste razão à autora.
De fato, o C. STJ já se posicionou no sentido de que valores pagos em pecúnia ao empregado,
de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do
trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do
cálculo da rmi do benefício previdenciário.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.688 - SP (2018/0286545-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ARISTIDES LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SÍLVIA HELENA MACHUCA FUNES E OUTRO(S) - SP113875
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial manejado por ARISTIDES LEITE DA SILVA, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão que, no que importa ao presente
recurso especial, excluiu o valor do vale-refeição do salário de contribuição para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que tais valores não teriam integrado a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais o recorrente alega ofensa ao art. 28 da Lei nº 8.213/1991 e sustenta que o
valor do vale refeição pago em dinheiro integra o salário de contribuição, de modo que deve ser
considerado para fins de concessão do benefício previdenciário (aposentadoria).
Alega, também, que em caso de eventual não recolhimento das contribuições sobre a referida
verba, caberia o INSS cobrar do empregador, não sendo possível prejudicar o contribuinte na
hipótese.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Sem contrarrazões.
Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que "O auxílio-alimentação, quando pago
habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" (AgRg no
REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2016).
Nesse sentido também:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONVERTIDO
EM PECÚNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE E QUEBRA DE CAIXA.
1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento
pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os adicionais de
periculosidade e noturno em razão da natureza salarial dessas verbas. (...)
6. "O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 13/4/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.565.207/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2016) Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido
para considerar, no salário de contribuição, os valores relativos ao vale alimentação pago em
dinheiro.
Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 09/11/2018) (grifei)
Logo, deve o INSS revisar a rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas
competências de janeiro/1995 a novembro/2007, conforme documentos de fls. 08 (id. 91723148)
e 10 (id. 91723150), a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da
decadência e julgar procedente os pedidos, determinando a revisão do atual benefício do autor,
nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. AFASTADA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO CONCEDIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em
22/08/2005 e concedida em 12/11/2006 (fls. 7 – id. 9172347), sendo que a presente ação foi
ajuizada somente em 04/10/2018. Ocorre que a autora comprovou ter interposto requerimento
administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 23/10/2015 (f. 08 – id. 91723148).
Portanto, restou demonstrado que o autor requereu a revisão do benefício antes de ultrapassado
o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Logo, ausente decisão no pedido
administrativo formulado pela apelante, o prazo decadencial encontra-se suspenso, razão pela
qual não há que se falar em decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do
seu benefício.
2. O C. STJ já se posicionou no sentido que valores pagos em pecúnia ao empregado, de modo
habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do trabalhador,
portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do cálculo da rmi
do benefício previdenciário.
3. Deve o INSS revisar a rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas
competências de janeiro/1995 a novembro/2007, conforme documentos de fls. 08 (id. 91723148)
e 10 (id. 91723150), a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
