
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
3 - No caso, contudo, houve a expressa concordância do INSS, sem qualquer oposição ou condição de renúncia do direito que se funda a ação.
4 - Negado provimento à apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 16:02:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008942-62.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de ação ajuizada por Álvaro Nogueira da Silva visando a condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Após a citação e apresentação de contestação pelo INSS, o segurado peticionou informando a concessão administrativa do benefício, requerendo o prosseguimento da demanda por divergência na data inicial da implantação. Posteriormente, requereu a desistência da ação.
Instado a se manifestar, a Autarquia Previdenciária, em cota lançada nos autos, dispôs: "ciente do pedido de desistência da ação e nada a opor" (fls. 105).
Foi proferida sentença de homologação do pedido de desistência, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 158 § único e 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
O INSS apelou requerendo a reforma da decisão, julgando improcedente o pedido de desistência da ação, que só seria possível com a renúncia ao direito em que se funda a ação (extinção com julgamento do mérito).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.507/MG/SP (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 28.4.2010), consolidou o entendimento de após o oferecimento da contestação não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu, nos termos preconizados pelo artigo 267, §4º, do CPC. Transcreve-se o referido acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO . NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Verifica-se que o INSS pode se opor a desistência da ação por força do artigo 3º da Lei nº 9.469/97, nos casos em que não houver pela parte autora a renúncia expressa ao direito que se funda a ação. Nesse passo, a existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do INSS de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
Contudo, não é o que se observa nos autos. O segurado peticionou desistindo da ação pela concessão administrativa do benefício pleiteado. Houve a expressa concordância do INSS, sem qualquer oposição ou condição de renúncia do direito que se funda a ação.
Portanto, não há qualquer irregularidade na sentença que homologou o pedido de desistência, com extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 27/09/2016 16:02:54 |
