
D.E. Publicado em 22/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033268-79.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GEDEAO BARBOSA MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente a ação, para o exato fim de condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, fixando a contagem do benefício a partir da data da prolação da sentença, com idêntico marco inicial dos juros de mora, de acordo com o artigo 406 do Código Civil, atualizando-se as parcelas vincendas que não forem pagas administrativamente, atualizadas monetariamente a cada mês, até a execução. Condenou ainda o vencido ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante correspondente à verba em atraso até o trânsito em julgado.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração (fls. 466/468), alegando omissão e contradição no decisum, pois fixou o termo inicial do benefício e dos juros de mora a partir da prolação da sentença, tendo o recurso sido rejeitado em decisão proferida às fls. 469.
Inconformado, o autor apelou da sentença, alegando ter cumprido os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria desde o pedido administrativo em 22/09/1997, fazendo jus às diferenças resultantes até a concessão da aposentadoria administrativa deferida pelo INSS em 27/07/2006, respeitada a prescrição quinquenal. Requer, por fim, seja condenado o réu ao pagamento dos juros de mora, atualização monetária, majorando-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Alega o autor fazer jus à revisão do benefício deferido pela autarquia na forma integral.
Sem as contrarrazões, informando o INSS, às fls. 480, que aguardaria o trânsito em julgado. Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, o autor alega na inicial que trabalhou em atividade especial nos períodos de 30/09/1975 a 13/04/1978, 13/04/1978 a 26/12/1980, 28/01/1981 a 14/10/1981, 04/01/1982 a 04/03/1992, 20/10/1992 a 27/09/1996 e 29/10/1996 a 05/03/1997, contudo, o INSS não reconheceu a insalubridade dos períodos, indeferindo o pedido de aposentadoria requerido em 22/09/1997.
Observo que o autor não apelou de parte da sentença que deixou de reconhecer como especial os períodos de 28/01/1981 a 14/10/1981 e 29/10/1996 a 05/03/1997, portanto, transitou em julgado esta parte do decisum.
Também o INSS não impugnou a sentença a quo, assim, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu como especial os períodos de 30/09/1975 a 13/04/1978, 13/04/1978 a 26/12/1980, 04/01/1982 a 04/03/1992, 20/10/1992 a 27/09/1996.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe à verificação do cumprimento dos requisitos legais para concessão da aposentadoria em 22/09/1997, conforme alegado pelo autor em seu apelo.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Proporcional:
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
E, somados os períodos de trabalho considerados como insalubres pela sentença a quo, 30/09/1975 a 13/04/1978, 13/04/1978 a 26/12/1980, 04/01/1982 a 04/03/1992, 20/10/1992 a 27/09/1996, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, acrescidos aos períodos comuns incontroversos, anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (22/09/1997 fls. 73), perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, verifico que o autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde o requerimento administrativo em 22/09/1997 (NB 42/107.883.849-2 fls. 73), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Observo que o autor apresentou recurso administrativo (fls. 75, 88/89, 95/98 e 101), com julgamento final em 26/09/2000 e, como a presente ação foi ajuizada em 05/11/2008, ocorreu prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05/11/2003.
Deixo de deferir a antecipação da tutela, pois consta dos autos informação sobre o recebimento de aposentadoria deferida pelo INSS em 27/07/2006 (fls. 379), devendo o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ressalto que a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa (NB 42/141.913.016-9 -fls. 137), não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente em 22/09/1997, visto ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 22/09/1997, explicitar a forma de cálculo da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593 |
Data e Hora: | 12/09/2016 17:21:23 |