
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017567-49.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face de acórdão desta Nona Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Alega omissão e obscuridade no acórdão por não ter se pronunciado acerca da correção monetária e juros de mora, bem como do seu direito de optar pelo melhor benefício, uma vez ter reconhecido que até a data do requerimento administrativo (25/10/1996) contava com 36 anos, 03 meses e 14 dias de tempo de serviço (contribuição), permitindo concluir que, a partir de 01/03/1994, já reunia condições para o jubilamento com renda mensal mais vantajosa. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Instado a fazê-lo, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
VOTO
Inicialmente, conheço dos Embargos, dada sua tempestividade.
Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade ou contradição, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
Nessa toada, confira-se, dentre muitos, o seguinte precedente jurisprudencial:
A via integrativa é estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não ocorre na espécie.
Frise-se que o acórdão embargado, assim dispôs acerca de eventuais valores atrasados:
Não há que se falar, portanto, na incidência de juros moratórios e correção monetária, uma vez que não existem valores em atraso a serem executados.
Quanto à pretensão autoral de reconhecimento à opção pelo melhor benefício, não se pode olvidar que o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 630.501/RS, decidido sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que: a data em que requerido benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras de eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas."
Assim, os aclaratórios devem ser acolhidos em parte, a fim de assegurar à parte autora o direito de opção pelo melhor benefício, desde quando implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria vindicada.
Uma vez efetuada a opção pelo benefício com DIB anterior a 25/10/1996, sobre os valores em atraso, considerada a prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para assegurar à parte autora o direito à opção pelo melhor benefício, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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