Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5146729-60.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO CONTROVERTIDO CINGE-SE A 01/01/78 A 30/12/95.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2.Para comprovar o labor como empregada doméstica no período de 01/01/78 a 30/12/95, a parte
autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração da filha da ex-empregadora, eis
que a mesma é falecida, demonstrando o serviço da requerente como empregada do período de
01/01/1978 a 30/12/1995 (ID 122814902 - Pág. 9); foto da época, em que aparece a ex-patroa da
requerente, juntamente com sua mãe, seus filhos e a requerente (ID 122814913 - Pág. 10);
Certidão da Justiça Eleitoral, constando a profissão da requerente como empregada doméstica
(ID 122814913 - Pág. 11); Certidão de Casamento da requerente, constando como profissão,
lides domésticas – ano de 1996 (ID 122814913 - Pág. 13).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. A autora não logrou trazer início de prova material do alegado labor no período de 01/01/78 a
30/12/95, contemporâneo ao período em comento.
4.Nesse sentido, a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de
prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição
da Lei 5.859/72. Ademais, a declaração de ex-empregador se equipara à prova testemunhal..
5. Quanto à certidão eleitoral, de igual sorte, carece de valor probatório, tendo sido produzida com
informação prestada pela própria autora, unilateralmente, sem o crivo do contraditório .or sua vez,
a fotografia não tem o condão de comprovar o labor eventualmente exercido, tampouco o
período.
6. A certidão de casamento é posterior ao período que a autora pretende comprovar, não
servindo como início de prova material.
7. Como é cediço, consoante a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
8. Portanto, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do labor como
empregada doméstica no período de 01/01/78 a 30/12/95, como pretende a autora.
9. Considerando que o tempo de contribuição apurado pelo INSS até a DER é de 14 anos e 07
dias (ID 122814913 - Pág. 101) e 170 contribuições (ID 22814913 - Pág. 103), a autora não
comprovou os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado ID 122814913 -
Pág. 101/103) .
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada..
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146729-60.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZABEL LUCATTO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS
QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146729-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZABEL LUCATTO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS
QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146729-60.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZABEL LUCATTO SOARES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA STEFANIA TEODORO APOLINARIO - SP403766-N,
ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINARIO - SP175995-N, MARCOS VINICIUS
QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Por primeiro,
recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos
os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não
há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.
De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à
EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento
da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS,
quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um
número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma
permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.
Ainda, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em
atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme
preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal.
No que tange à possibilidade do cômputo da atividade laborativa efetuada pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor.
Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua
idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de
ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins do benefício previdenciário (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux,
in DJe de 21/09/2015).
Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed.
Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ
09/04/2018.
Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem
presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS)."
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/12/2017).
NO CASO CONCRETO
Busca a autora, nascida em 16/11/1965, a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o cômputo não registrado do período trabalhado como empregada
doméstica, de 01/01/78 a 30/12/95.
Para comprovar o labor como empregada doméstica no período de 01/01/78 a 30/12/95, a parte
autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração da filha da ex-empregadora, eis
que a mesma é falecida, demonstrando o serviço da requerente como empregada do período de
01/01/1978 a 30/12/1995 (ID 122814902 - Pág. 9); foto da época, em que aparece a ex-patroa da
requerente, juntamente com sua mãe, seus filhos e a requerente (ID 122814913 - Pág. 10);
Certidão da Justiça Eleitoral, constando a profissão da requerente como empregada doméstica
(ID 122814913 - Pág. 11); Certidão de Casamento da requerente, constando como profissão,
lides domésticas – ano de 1996 (ID 122814913 - Pág. 13).
A autora não logrou trazer início de prova material do alegado labor no período de 01/01/78 a
30/12/95, contemporâneo ao período em comento.
Nesse sentido, a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de prova
material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição da Lei
5.859/72. Ademais, a declaração de ex-empregador se equipara à prova testemunhal..
Quanto à certidão eleitoral, de igual sorte, carece de valor probatório, tendo sido produzida com
informação prestada pela própria autora, unilateralmente, sem o crivo do contraditório .
Por sua vez, a fotografia não tem o condão de comprovar o labor eventualmente exercido,
tampouco o período.
A certidão de casamento é posterior ao período que a autora pretende comprovar, não servindo
como início de prova material.
Como é cediço, consoante a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que não
se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a
aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material
para a sua comprovação.
Portanto, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do labor como empregada
doméstica no período de 01/01/78 a 30/12/95, como pretende a autora.
Considerando que o tempo de contribuição apurado pelo INSS até a DER é de 14 anos e 07 dias
(ID 122814913 - Pág. 101) e 170 contribuições (ID 22814913 - Pág. 103), a autora não
comprovou os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado ID 122814913 -
Pág. 101/103) .
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada..
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO CONTROVERTIDO CINGE-SE A 01/01/78 A 30/12/95.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2.Para comprovar o labor como empregada doméstica no período de 01/01/78 a 30/12/95, a parte
autora trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração da filha da ex-empregadora, eis
que a mesma é falecida, demonstrando o serviço da requerente como empregada do período de
01/01/1978 a 30/12/1995 (ID 122814902 - Pág. 9); foto da época, em que aparece a ex-patroa da
requerente, juntamente com sua mãe, seus filhos e a requerente (ID 122814913 - Pág. 10);
Certidão da Justiça Eleitoral, constando a profissão da requerente como empregada doméstica
(ID 122814913 - Pág. 11); Certidão de Casamento da requerente, constando como profissão,
lides domésticas – ano de 1996 (ID 122814913 - Pág. 13).
3. A autora não logrou trazer início de prova material do alegado labor no período de 01/01/78 a
30/12/95, contemporâneo ao período em comento.
4.Nesse sentido, a mera declaração de ex-empregador não pode ser utilizada como início de
prova material, por se tratar de alegação de existência de vínculo empregatício posterior à edição
da Lei 5.859/72. Ademais, a declaração de ex-empregador se equipara à prova testemunhal..
5. Quanto à certidão eleitoral, de igual sorte, carece de valor probatório, tendo sido produzida com
informação prestada pela própria autora, unilateralmente, sem o crivo do contraditório .or sua vez,
a fotografia não tem o condão de comprovar o labor eventualmente exercido, tampouco o
período.
6. A certidão de casamento é posterior ao período que a autora pretende comprovar, não
servindo como início de prova material.
7. Como é cediço, consoante a redação do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, no sentido de que
não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço
para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova
material para a sua comprovação.
8. Portanto, a prova testemunhal, por si só, não se presta à comprovação do labor como
empregada doméstica no período de 01/01/78 a 30/12/95, como pretende a autora.
9. Considerando que o tempo de contribuição apurado pelo INSS até a DER é de 14 anos e 07
dias (ID 122814913 - Pág. 101) e 170 contribuições (ID 22814913 - Pág. 103), a autora não
comprovou os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado ID 122814913 -
Pág. 101/103) .
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
11. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
12. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada..
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
