Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172071-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 493
CPC/2015.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.TEMPO RURAL
ANTERIOR31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.
1.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art.
4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
4.Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
6. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
8. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
9. Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida
aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que
se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
10.Para comprovar o labor rural noperíodo de 27/03/73 a 01/06/93,a parte autora trouxe aos
autos os seguintes documentos:Certidão de Casamento da irmã Ivonete da Silva Nascimento em
1977 - onde ele está qualificado como lavrador (fl. 159); Certidão de Casamento do irmão
Aparecido da Silva onde ele está qualificado como lavrador - ano ilegível (fl. 160); Certificado de
dispensa de incorporação em nome de seu marido – em 1980 por residir em município não
tributário (fl. 161); Certidão de Nascimento da filha Rosangela dos Santos em 1978 onde seu
marido está qualificado como lavrador (fl. 162); Certidão de Nascimento da filha Angela dos
Santos em 1979 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 163); Certidão de
Nascimento do filho Reginaldo dos Santos em 1982, onde seu marido está qualificado como
lavrador (fl. 164); registros escolares de seus filhos (fls. 165/168);Nota Fiscal entregue para a
empresa “Cafedil” em 1989 em nome de Geraldo, seu cunhado, referente à comercialização de
café(fl. 169) e documentos escolares (fl. 170) e sua certidão de casamento em 19/04/1977 (fl.
1001), onde ele está qualificado como lavrador.
11. Não há nosdocumentos escolares informação de relevo, apenas o local de estudo na cidade
de de Itaúna do Sul-SP ouBirigui e endereço urbano.Prosseguindo, a autora se casou no ano de
1977, de sorte que os documentos em nome de seus familiares não servem como início de prova
material do alegado labor rural, sendo certo que, com o casamento, a autora constituiu novo
núcleo familiar.
12. Remanescem as certidões de nascimento dos seus filhos e sua certidão de casamento onde
seu marido está qualificado como lavrador e o certificado de dispensa de incorporação em nome
de seu marido – em 1980 por residir em município não tributário.
13. Tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, conforme
asseverado no decisum e não impugnado especificamente pelas partes.
14. Logo, inexistindo início e prova material anterior ao seu casamento, entendo possível
reconhecer o labor rural pelaautora em regime de economia familiar a partir do momento em que
constituiu núcleo familiar com seu marido - em 19/04/1977 (fl. 101)
15.IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em09/08/2019 o INSS
reconheceu tempo de contribuição de 24 anos, 01 mês e 29 dias (fl. 151) e 294 contribuições (fl.
115)
16. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido de 19/04/1977 a 31/10/91 com o tempo
constante da CTPS e do extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento
administrativo, possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
19. Recurso parcialmente provido para limitar o reconhecimento do tempo de atividade rural da
parte autora ao período de 19/04/1977 a 31/10/91, mantendo a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172071-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172071-39.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
49/53 que julgou procedente o pedido, verbis:
“ Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de
ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, a fim de reconhecer o tempo de serviço prestado no meio rural, que
compreende o período de 27/03/1973 a 01/06/1993 e DECLARAR a existência de relação
jurídica entre o requerido e a parte autora, em referido período, bem como AVERBAR este
período na contagem total do tempo de serviço prestado, exceto para fins de carência, o que
totaliza 44 anos, 04 meses e 6 dias de tempo de contribuição, sendo devido, portanto, o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. CONDENO o requerido a
implementar o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo
(09/08/2019 fls. 44/46). Outrossim, condeno o réu ao pagamento de uma vez das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária, desde quando devidas, nos índices do manual de
cálculo do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora fixados nos termos da nova redação
do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a modulação
de efeitos dada pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação (verba alimentícia), observada a
prescrição quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento desta ação. Ante a
presença dos requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela e determino que o réu implante o
benefício em favor da autora, no prazo de 45 dias corridos, sob pena de multa única no valor de
R$ 3.000,00. Expeça-se o competente ofício, bastando para tal cópia da presente. Sucumbente,
condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total das
prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), devidamente
atualizadas desde a DER. Custas na formada lei. Oportunamente arquivem-se. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
concessão de efeito suspensivo ao recurso;os poucos documentos carreados ao presente
processo são totalmente insuficientes para o reconhecimento de mais 20 (vinte) anos de labor
rural; aextensão das provas rurais em nome de um integrante familiar não é válida após este
passar a exercer atividade laborativa urbana (caso do marido) enão comprovação dos requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5172071-39.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caputdo art. 995, do
Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é
matéria intrínseca ao pedido (eis que deveser apreciada a produção imediata dos seus efeitos
em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso),deixo para analisá-la após o mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade rural no
período de 27/03/73 a 01/06/93, cumulada com a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a
aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de
contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25
(vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo
masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado
todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o
cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da
Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no
mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de
40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98,
não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.De outro
lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta)
anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC
20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o
cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do
advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para
cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se
um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado
art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, define o segurado especial que desenvolve atividade
rural em regime de economia familiar, nos seguintes termos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...]
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios
(24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que
tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-
2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP,
Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed.
Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
PROVASDO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL.
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca
comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a
condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a
continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no
AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no
REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013).
Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que
evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material
da atividade rurícola".
E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o
tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova
testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-
8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo
desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende
comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,
Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
PERÍODO APÓS 31/10/91
Importante dizer que, para fins de aposentadoriaportempodecontribuição, é possível a
averbação da atividade rural sem registro até 31.10.1991, eis que somente a partir de novembro
de 1991 passou a ser exigido que o segurado efetue os recolhimentos a título de indenização,
nos termos dos arts. 39, inc. II, da Lei 8.213/91, 161 do Decreto nº 356/91, 60, inc. X, do
Decreto 3.048/91 e 139 da IN nº 45/2010.
Com relação ao período posterior a 31/10/1991 até 01/06/1993, período reconhecido no
decisum impugnado, a autora não comprovaos recolhimentos.
Assim, após 31.10.1991, os períodos em que não se comprovou o recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias do autordevem ser excluídos do seu cômputo de tempo de
contribuição. Contudo, poderá aautora providenciar o recolhimento a destempo, caso pretenda
computá-lo como tempo de contribuição, nos termos do art. 25 da Lei 8.212/91.
DO CASO CONCRETO
Segundo a inicial, autora auxiliava seus pais no labor campesino, nas plantações de café,
amendoim e feijão. Casou-se ainda muito jovem com o Sr. Manoel Sebastião dos Santos, em
razão do casamento mudou-se para o município de Diamante do Norte – PR, pois seu marido
exercia atividade no labor campesino neste município. Seu esposo desde tenra idade
trabalhava no labor campesino, em razão disto foi dispensado do serviço militar em 1980 por
residir em município não tributário na cidade de Diamante do Norte – PR. Do enlace matrimonial
nasceram os filhos: Rosangela dos Santos nascida em 10.04.1978, Ângela do Santos, nascida
em 22.05.1979 em domicílio paterno e Reginaldo dos Santos, nascido em 25.05.1982, todos
nasceram no município de Diamante do Norte-PR de acordo com a certidão de nascimento é
possível verificar que o genitor destes trabalhava como LAVRADOR. A família trabalhava em
regime de economia familiar, nesta modalidade de trabalho todos os membros da casa exercem
labor campesino. Apesar do trabalho na lida rural sua filha Angela Dos Santos frequentou os
bancos escolares, tendo iniciado o ciclo básico no ano de 1986 na “Col. Est. Rui Barbosa –
EPSG”, essa escola era localizada no município de Itaúna do Sul-PR cidade próxima de
Diamante do Norte. No ano de 1989 a filha da autora mudou-se de escola, frequentando a
unidade escolar “Esc. Est. Machado de Assis – EPG” tendo cursado até a 6 série nesta mesma
escola no município de Itaúna do Sul-SP. A irmã da autora casou-se em 10.12.1977 com o Sr.
Geraldo Marcos do Nascimento o mesmo também exercia atividade de lavrador inclusive
trabalhava junto com a família da autora, conforme nota fiscal de café em coco entregue para a
empresa “Cafedil – Café e Cereais Diamante Ltda” em 09.09.1989. Em, 13.08.1985 apresenta-
se nota fiscal referente a comercialização de café. E, em 18.09.1986 a autora apresenta nota
fiscal referente a produção de café em coco. Em 30.08.1987, apresenta nota de café em coco
entregue para a empresa “Cafedil – Café e Cereais Diamante Ltda”. E, em 13.08.1988 foi
comercializado para a empresa “Cafedil – Café e Cereais Diamante Ltda”. Após vários anos de
labor campesino a autora decidiu se mudar para esta comarca em busca de melhores
condições de vida. O filho da autora não teve oportunidade de frequentar os bancos escolares
no município de Diamante do Norte-PR, pois se dedicava apenas em auxiliar seus pais no labor
campesino, por este motivo iniciou os estudos já no município de Birigui-SP no ano de 1998 na
escola “E. E. Prof. Geracina De Menezes Sanches”, tendo cursado da 1 a 8 série na
modalidade supletivo. E, em 21.02.2002 o esposo da autora emitiu seu título de eleitor,
demonstrando residir neste município. Diante dos fatos relatados evidencia-se a atuação da
autora na lida rural. Assim, requer o reconhecimento do labor rural desde 27.03.1973 a
01.06.1993, quando conseguiu migrar para a cidade e empregar-se na indústria.
Para comprovar o labor rural noperíodo de 27/03/73 a 01/06/93,a parte autora trouxe aos autos
os seguintes documentos:Certidão de Casamento da irmã Ivonete da Silva Nascimento em
1977 - onde ele está qualificado como lavrador (fl. 159); Certidão de Casamento do irmão
Aparecido da Silva onde ele está qualificado como lavrador - ano ilegível (fl. 160); Certificado de
dispensa de incorporação em nome de seu marido – em 1980 por residir em município não
tributário (fl. 161); Certidão de Nascimento da filha Rosangela dos Santos em 1978 onde seu
marido está qualificado como lavrador (fl. 162); Certidão de Nascimento da filha Angela dos
Santos em 1979 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 163); Certidão de
Nascimento do filho Reginaldo dos Santos em 1982, onde seu marido está qualificado como
lavrador (fl. 164); registros escolares de seus filhos (fls. 165/168);Nota Fiscal entregue para a
empresa “Cafedil” em 1989 em nome de Geraldo, seu cunhado, referente à comercialização de
café(fl. 169) e documentos escolares (fl. 170) e sua certidão de casamento em 19/04/1977 (fl.
1001), onde ele está qualificado como lavrador.
Não há nosdocumentos escolares informação de relevo, apenas o local de estudo na cidade de
de Itaúna do Sul-SP ouBirigui e endereço urbano.
Prosseguindo, a autora se casou no ano de 1977, de sorte que os documentos em nome de
seus familiares não servem como início de prova material do alegado labor rural, sendo certo
que, com o casamento, a autora constituiu novo núcleo familiar.
Remanescem as certidões de nascimento dos seus filhos e sua certidão de casamento onde
seu marido está qualificado como lavrador e o certificado de dispensa de incorporação em
nome de seu marido – em 1980 por residir em município não tributário.
Tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, conforme
asseverado no decisum e não impugnado especificamente pelas partes.
Logo, inexistindo início e prova material anterior ao seu casamento, entendo possível
reconhecer o labor rural pelaautora em regime de economia familiar a partir do momento em
que constituiu núcleo familiar com seu marido - em 19/04/1977 (fl. 101)
Por tais razões, possível a averbação de referidoperíodode labor
campesino,independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo
essesperíodos seremcomputados para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei
8.213/1991.
IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em09/08/2019 o INSS
reconheceu tempo de contribuição de 24 anos, 01 mês e 29 dias (fl. 151) e 294 contribuições (fl.
115)
Somando-se o tempo de labor rural reconhecido de 19/04/1977 a 31/10/91 com o tempo
constante da CTPS e do extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora, na data do
requerimento administrativo, possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, douparcialprovimento ao recurso interposto pelo INSSpara limitar
oreconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora ao período de 19/04/1977a
31/10/91,mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição e, de
ofício, altero os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART.
493 CPC/2015.IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.TEMPO RURAL
ANTERIOR31/10/1991.AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO QUE NÃO PODE SER
COMPUTADO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO POSTERIOR. INDENIZAÇÃO.
1.A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
DJe 04/12/2015).
3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
4.Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial
pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como
contribuinte facultativo.
5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
6. Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se
busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado.
7. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo
8. Atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal.
9. Aprova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
10.Para comprovar o labor rural noperíodo de 27/03/73 a 01/06/93,a parte autora trouxe aos
autos os seguintes documentos:Certidão de Casamento da irmã Ivonete da Silva Nascimento
em 1977 - onde ele está qualificado como lavrador (fl. 159); Certidão de Casamento do irmão
Aparecido da Silva onde ele está qualificado como lavrador - ano ilegível (fl. 160); Certificado de
dispensa de incorporação em nome de seu marido – em 1980 por residir em município não
tributário (fl. 161); Certidão de Nascimento da filha Rosangela dos Santos em 1978 onde seu
marido está qualificado como lavrador (fl. 162); Certidão de Nascimento da filha Angela dos
Santos em 1979 onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 163); Certidão de
Nascimento do filho Reginaldo dos Santos em 1982, onde seu marido está qualificado como
lavrador (fl. 164); registros escolares de seus filhos (fls. 165/168);Nota Fiscal entregue para a
empresa “Cafedil” em 1989 em nome de Geraldo, seu cunhado, referente à comercialização de
café(fl. 169) e documentos escolares (fl. 170) e sua certidão de casamento em 19/04/1977 (fl.
1001), onde ele está qualificado como lavrador.
11. Não há nosdocumentos escolares informação de relevo, apenas o local de estudo na cidade
de de Itaúna do Sul-SP ouBirigui e endereço urbano.Prosseguindo, a autora se casou no ano
de 1977, de sorte que os documentos em nome de seus familiares não servem como início de
prova material do alegado labor rural, sendo certo que, com o casamento, a autora constituiu
novo núcleo familiar.
12. Remanescem as certidões de nascimento dos seus filhos e sua certidão de casamento
onde seu marido está qualificado como lavrador e o certificado de dispensa de incorporação em
nome de seu marido – em 1980 por residir em município não tributário.
13. Tais elementos probatórios foram corroborados pela prova oral produzida em juízo,
conforme asseverado no decisum e não impugnado especificamente pelas partes.
14. Logo, inexistindo início e prova material anterior ao seu casamento, entendo possível
reconhecer o labor rural pelaautora em regime de economia familiar a partir do momento em
que constituiu núcleo familiar com seu marido - em 19/04/1977 (fl. 101)
15.IMPORTANTE destacar que, por ocasião do pedido administrativo - em09/08/2019 o INSS
reconheceu tempo de contribuição de 24 anos, 01 mês e 29 dias (fl. 151) e 294 contribuições (fl.
115)
16. Somando-se o tempo de labor rural reconhecido de 19/04/1977 a 31/10/91 com o tempo
constante da CTPS e do extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora, na data do
requerimento administrativo, possuía tempode serviço/contribuição superior ao exigido.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
19. Recurso parcialmente provido para limitar o reconhecimento do tempo de atividade rural da
parte autora ao período de 19/04/1977 a 31/10/91, mantendo a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para limitar o
reconhecimento do tempo de atividade rural da parte autora ao período de 19/04/1977 a
31/10/91, mantendo a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição e, de
ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
