
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019261-43.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo de 01/09/1973 a 01/11/1977, de 16/12/1977 a 08/06/1978, de 10/07/1978 a 14/08/1978, de 30/12/1978 a 21/05/1979, de 09/02/1980 a 22/03/1981, de 10/10/1981 a 18/02/1982, de 10/04/1982 a 29/10/1982, de 27/11/1982 a 10/02/1983, de 04/06/1983 a 18/07/1983, de 30/08/1983 a 12/08/1986, de 30/10/1986 a 01/06/1988 e de 02/08/1988 a 22/04/1991, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo. Com correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0019261-43.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Novo Código Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos:
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/11/1977, em empresa de empreitadas rurais (fls. 20/35);
- certidão de seu casamento, em 06/01/1979, qualificando o esposo como lavrador (fls. 36);
- certidão de casamento dos pais, em 29/03/1982, qualificando seu genitor como lavrador (fls. 37);
- CTPS do pai, emitida em 01/06/1994, constando vínculo de 01/02/1980 a 08/07/1987 (fls. 38/39);
- certidão de óbito de seu esposo, em 05/12/1997, qualificando-o como lavrador (fls. 40);
- certidão de óbito de seu pai, em 08/07/1997, qualificando-o como lavrador aposentado (fls. 40).
Não foram arroladas testemunhas pela autora, tendo sido declarada preclusa a prova oral.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 17/12/1977 a 07/06/1978, de 11/07/1978 a 13/08/1978, de 31/12/1978 a 20/05/1979, de 10/02/1980 a 21/03/1981, de 11/10/1981 a 17/01/1982, de 11/04/1982 a 01/09/1982, de 28/11/1982 a 09/02/1983, de 05/06/1983 a 17/07/1983, de 01/09/1983 a 11/08/1986, de 31/10/1986 a 31/05/1988 e de 03/08/1988 a 21/04/1991, não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado.
Esclareça-se que, dentre os lapsos requeridos, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural, uma vez que a autora não apresentou prova testemunhal para comprovar todo o período pleiteado.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida, aos lapsos temporais estampados em CTPS, a autora comprovou, até a data do ajuizamento da demanda, 29 anos, 05 meses e 19 dias de trabalho, e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para restringir o reconhecimento da atividade campesina, aos períodos de 17/12/1977 a 07/06/1978, de 11/07/1978 a 13/08/1978, de 31/12/1978 a 20/05/1979, de 10/02/1980 a 21/03/1981, de 11/10/1981 a 17/01/1982, de 11/04/1982 a 01/09/1982, de 28/11/1982 a 09/02/1983, de 05/06/1983 a 17/07/1983, de 01/09/1983 a 11/08/1986, de 31/10/1986 a 31/05/1988 e de 03/08/1988 a 21/04/1991, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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