
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035870-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo de 13/09/1969 a 30/12/1979 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data da citação (03/07/2013). Com correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111, do STJ). Isentou de custas.
Inconformado, apela o INSS sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035870-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 13/09/1969 a 30/12/1979, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos:
- certidão de seu casamento, em 17/02/1979, qualificando-a como professora primária (fls. 23);
- documentos escolares, referentes aos anos de 1967 a 1970, qualificando seu genitor como lavrador (fls. 29/32);
- requerimentos de matrícula dos anos de 1974 e 1976 (fls. 33/34);
- histórico escolar referente ao ano de 1977 (fls. 35).
Foram ouvidas duas testemunhas, a fls. 124/125, que declaram conhecer a autora e que laborou no campo. O primeiro depoente afirma que conhece a requerente desde quando ela possuía 06 anos de idade. Informa que a autora começou a trabalhar na lavoura aos 12 ou 13 anos. A segunda testemunha informa que conhece a requerente desde quando ela tinha 09 ou 10 anos de idade e que trabalhava à época, ajudando os pais, que tocavam lavoura de café, como parceiros, em propriedade de terceiro.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Neste caso, a autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período em análise.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
In casu, os documentos escolares nada esclarecem sobre a suposta atividade rurícola da requerente e, embora indiquem a atividade de lavrador do genitor, não denotam o regime de economia familiar .
É verdade que as testemunhas afirmam conhecer a autora, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Assentados esses aspectos, tem-se que a autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 13/09/1969 a 30/12/1979. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorária, esta fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8°, do CPC.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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