
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002295-45.2006.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA PENCO PANTOLFI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento da atividade rural para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, alternativamente, aposentadoria por idade ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou extinta a lide, sem apreciação do mérito, quanto ao pedido de declaração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria futura, julgando improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria por invalidez. Condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa atualizado, condicionando a cobrança da citada verba ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, ao fundamento de ter comprovado o efetivo trabalho nas lides rurais, juntando aos autos farta documentação a corroborar suas alegações. Caso não seja esse o entendimento, requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou, ainda, o deferimento de auxílio-doença, uma vez que já possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos e não estaria em condições de ser reabilitada para outra atividade em virtude das moléstias que a acometem. Requer a reforma do decisum e procedência do pedido nos termos da inicial.
Sem as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A parte autora pleiteia na inicial o reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, desde os 21 (vinte e um) anos de idade até 1984, alegando ter cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e, alternativamente, "por idade" ou "invalidez" ou, ainda requer a declaração do tempo de trabalho rural para fins de aposentadoria futura.
Contudo, observo que não foi produzida prova testemunhal (fls. 223/225), nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
E no caso em análise, a solução para o litígio depende de dilação probatória, uma vez que a controvérsia exige a oitiva de testemunhas, no sentido de comprovar o exercício de atividade rural, tendo em vista que a matéria controvertida não é unicamente de direito, incorrendo ainda em cerceamento de defesa.
Embora os documentos carreados aos autos (fls. 28/131) constituam indício de prova material, não substituem a necessidade da oitiva de testemunhas em audiência.
Observo que foi requerida pela autora a prova testemunhal (fls. 16), inclusive estavam presentes, os depoentes, na audiência de tentativa de conciliação (fls. 223), contudo, a oitiva foi cancelada.
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto à requerente pelo Juízo de 1º grau, por não ter promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no campo.
Cabe ao Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da vontade singular do Juiz, mas da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes nos autos.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova testemunhal, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide. A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Desse modo, para comprovação do trabalho rural há que haver razoável início de prova material e prova testemunhal idônea e coesa, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, cuja norma foi confirmada pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, ANULO, de ofício a r. sentença, ante a ausência de oitiva das testemunhas, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a prova oral e proferido novo julgamento, restando prejudicado o apelo da autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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