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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "CITRA PETITA" QUANTO A UM DOS PLEITOS. EXAME DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. EXTINÇÃO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "CITRA PETITA" QUANTO A UM DOS PLEITOS. EXAME DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TAL RESPEITO. COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não se conhece do segundo apelo ofertado pela autoria contra a sentença recorrida. Instituto da preclusão consumativa. 2.Caracterização de julgamento "citra petita" quanto a um dos requerimentos deduzidos na inicial. Não apreciação da possibilidade de convolação dos ofícios especiais em comum após 15/12/1998 até o marco inicial da aposentadoria atualmente recebida - 05/09/1999. Exame da questão, diretamente, no Tribunal, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC. 3.Consubstanciação, no particular, do intento de altercar coisa julgada haurida em primeira ação cognitiva ajuizada, em que se deliberou pela concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Cabia ao postulante ofertar a competente ação rescisória, caso vislumbrada a satisfação de algum dos permissivos legais, ou proceder ao debate acerca da RMI estatuída quando do estágio de cumprimento da decisão. Precedentes. 4.No mais, está em causa a possibilidade de desaposentação típica, a cujo respeito não mais existe margem a discussões, dado o advento de deslinde adverso ao segurado no âmbito do E. STF, tornando mister a manutenção da sentença de improcedência da pretensão. RE nº 661.256/SC, com aresto publicado em 28/09/2017. 5.Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pleito não esquadrinhado na sentença recorrida. Improvimento, no mais, do apelo manejado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2078973 - 0027216-62.2015.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, julgado em 16/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2078973 / SP

0027216-62.2015.4.03.9999

Relator(a)

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
16/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
JULGAMENTO "CITRA PETITA" QUANTO A UM DOS PLEITOS. EXAME DIRETAMENTE NO
TRIBUNAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A TAL RESPEITO.
COISA JULGADA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não se conhece do segundo apelo ofertado pela autoria contra a sentença recorrida. Instituto
da preclusão consumativa.
2.Caracterização de julgamento "citra petita" quanto a um dos requerimentos deduzidos na
inicial. Não apreciação da possibilidade de convolação dos ofícios especiais em comum após
15/12/1998 até o marco inicial da aposentadoria atualmente recebida - 05/09/1999. Exame da
questão, diretamente, no Tribunal, com supedâneo no artigo 1.013, § 3º, inciso III, do NCPC.
3.Consubstanciação, no particular, do intento de altercar coisa julgada haurida em primeira
ação cognitiva ajuizada, em que se deliberou pela concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço. Cabia ao postulante ofertar a competente ação rescisória, caso vislumbrada a
satisfação de algum dos permissivos legais, ou proceder ao debate acerca da RMI estatuída
quando do estágio de cumprimento da decisão. Precedentes.
4.No mais, está em causa a possibilidade de desaposentação típica, a cujo respeito não mais
existe margem a discussões, dado o advento de deslinde adverso ao segurado no âmbito do E.
STF, tornando mister a manutenção da sentença de improcedência da pretensão. RE nº
661.256/SC, com aresto publicado em 28/09/2017.
5.Extinção do processo sem resolução de mérito quanto ao pleito não esquadrinhado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença recorrida. Improvimento, no mais, do apelo manejado.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o processo
quanto a um dos pedidos e, no mais, improver o recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-3 INC-3

Veja

STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503.

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