D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009869-21.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ MESKAUSKAS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade comum.
A r. sentença indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 295, III, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, I, do Código de Processo Civil, não condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a reforma da r. sentença, e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar do requerimento administrativo, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, devendo ser implantada a tutela sob pena de multa diária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta. Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que o Juiz a quo indeferiu a petição inicial do autor, por falta de interesse de agir superveniente, ao argumento de que o INSS lhe concedera a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição pela via administrativa (fl. 26/28).
No entanto, observo que, apesar de decisão da 2ª Câmara de Julgamento acolhendo a pretensão do autor, reconhecendo o período de tempo de contribuição exercido de 11/1993 a 02/1994, apurando-se o total de 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, deixou de implantar o referido benefício, não restando ao autor outra opção a não ser se socorrer ao Poder Judiciário.
Desse modo, não há que se falar em carência da ação da parte autora, pois, havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.).
Neste sentido, segue julgado desta E. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. A r. sentença, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido de reconhecimento do alegado período trabalhado na atividade rural, isso porque, o autor, conforme alegado na inicial, laborou na propriedade de seu genitor, o que desqualifica-o como rurícola, ou seja, segurado especial nos termos do artigo 11, VII da Lei 8.213/91. Referida questão é matéria ligada ao cerne da demanda, devendo, portanto, ser examinada no mérito, e o seu acolhimento ou não implica na procedência ou improcedência do pedido postulado e, por conseguinte, no julgamento do feito com resolução de mérito. Impossibilidade de apreciação do pedido inicial, por força do § 3º do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001, uma vez que a relação processual não está constituída, em razão da ausência de citação da ré. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região. Apelação Cível nº 0014622-31.2006.4.03.9999, 7ª Turma, Relatora Des. Federal Leide Polo. e-DJF3 Judicial de 26/10/2010, p.407).
Assim, como a presente causa não se encontra em condições de julgamento, devem os autos retornar à Vara de origem, para regular seguimento do feito.
Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado resta impossibilitada a antecipação da tutela pretendida, na forma do art. 273 do CPC (art. 300 do CPC/2015), tendo em vista que a parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por idade desde 05/04/2013 (NB. 1558001147), conforme pesquisa junto ao sistema CNIS/DATAPREV.
Diante do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para ANULAR a sentença, e determinar o retorno dos autos para regular processamento, na forma da fundamentação supra.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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