
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, ex officio julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural. Desta feita, resta prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023089-86.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO ROCHA SANTANA, nos autos da ação ordinária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento, em seu favor, de período rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença de fl. 76 julgou a demanda improcedente, sob o fundamento de que os documentos encartados nos autos não constituem suficiente início de prova material de labor campesino, bem como que a prova testemunhal não foi satisfatória para tanto. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, até mesmo em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandante.
Irresignado, o autor postula, em razões de apelação (fls. 77/84), pelo reconhecimento do tempo rural afirmado na inicial, além de, por conseguinte, pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, sob o fundamento de que os documentos então juntados aos autos - quais sejam, certidão de casamento e de óbito de seu genitor, em que este resta qualificado como lavrador - bem como a prova oral, são suficientes para a comprovação do pretendido.
Devidamente processado o apelo, sem contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O feito comporta extinção, sem resolução do mérito. O apelo do autor, por sua vez, é declarado prejudicado. Senão, vejamos.
O autor pleiteia, na vestibular, o reconhecimento dos seguintes períodos como de trabalho rural, sem registro em CTPS: a-) de 19/11/65 a 30/11/71, b-) 01/06/75 a 30/06/76, c-) 01/12/77 a 30/11/78, d-) 01/05/79 a 30/09/79, e-) 01/12/80 a 28/02/81 e f-) entre 02/02/89 e 30/06/91.
Não há como, in casu, se reconhecer o labor campesino da parte autora, dada a inexistência, nos autos, de início de prova material a comprovar o alegado na peça vestibular.
Da análise dos documentos juntados pelo requerente - tal como, ademais, afirmado tanto na inicial quanto nas razões recursais, frise-se - de se vislumbrar, primeiramente, que, tanto a Certidão de Casamento de seu pai, de 02/01/53 (fl. 14) quanto a de óbito, de 09/09/96 (fl. 15), em que este resta, de fato, qualificado como "lavrador", são extemporâneos aos interregnos que ora se pretende comprovar, de modo que, de plano, resta-nos confirmar sua imprestabilidade para os fins a que ora se destinam, ainda que alegado, in casu, suposto labor agrícola sob regime de economia familiar.
Assim, ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, cujos depoimentos encontram-se transcritos às fls. 44/51, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período que se pretende seja ora reconhecido.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Desta feita, conforme fundamentado na r. sentença a quo, ante a manifesta ausência de preenchimento dos requisitos essenciais para a concessão da aposentadoria, em especial no que se atine ao tempo de serviço/contribuição, descabe o deferimento de tal pedido.
Ante o exposto, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, ex officio julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural. Desta feita, resta prejudicado o apelo da parte autora.
Condeno, ainda, a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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