Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320013 / SP
0002828-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
VERBA HONORÁRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Inicialmente, verifica-se que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita. O magistrado,
ao declarar o tempo de serviço rural, reconheceu além do pleiteado na exordial, o interstício de
04/06/1970 a 23/06/1970, não requerido. Com efeito, é induvidosa a necessidade de sua
adequação aos limites do pedido, com a exclusão do referido lapso da condenação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- No que se refere ao lapso de labor rurícola de 01/01/1974 a 31/12/1975, observa-se que já foi
reconhecido na via administrativa, de acordo com o documento de fls. 92/93.
- Para demonstrar o labor exercido no campo nos lapsos pleiteados e reconhecidos pela
sentença, de 24/06/1970 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/08/1983, o autor carreou aos autos
os seguintes documentos que interessam à solução da lide: declaração de exercício de
atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Santa Cruz das Palmeiras -
SP (fls. 35); certidão de registro de imóveis, constando que os genitores do requerente foram
proprietários de dois sítios, desde 24/09/1968, posteriormente transmitidos ao autor e outros, a
título de doação (fls. 36); título de eleitor, datado de 01/07/1974, indicando a profissão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
lavrador (fls. 44); consulta ao CNIS, informando recolhimentos em nome do requerente a partir
de 09/1983 (fls. 42).
- Foram ouvidas duas testemunhas (20/06/2018), depoimentos gravados em mídia digital,
juntada aos autos a fls. 137, declaram conhecer a parte autora há muitos anos e confirmaram o
labor no campo desde a tenra idade, juntamente com a família.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial
também nos períodos de 24/06/1970 a 31/12/1973 e de 01/01/1976 a 31/08/1983.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos demais lapsos de labor incontroversos,
conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado a fls. 92/93,
tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de
trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a
qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Quanto à condenação da autarquia à apresentação dos cálculos de liquidação, assiste razão
ao apelante, uma vez que a chamada execução invertida trata-se de mera faculdade do réu.
- Tendo em vista que a parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde
05/01/2017, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso e, por ocasião da
liquidação, se o caso, a autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em
razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.