
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011683-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo sem registro em CTPS de 1968 a 1991 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação. Com correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111, do STJ).
Inconformado, apela o INSS, requerendo, inicialmente a apreciação da remessa necessária. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011683-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 1968 a 1991, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos:
- certidão de casamento de seus pais, em 01/09/1955, qualificando seu genitor como lavrador (fls. 17);
- documento escolar, constando conclusão de curso ginasial do ano de 1974 (fls. 18);
- certidão de nascimento de filha, sem a anotação de ocupação (fls. 19);
- CTPS, constando primeiro vínculo, de 15/03/1977 a 16/12/1986, como escriturário em agência bancária (fls. 20/23);
- declaração de atividade rural, firmada por terceiro (fls. 24);
- notas fiscais em nome de terceiros (fls. 25/27).
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital juntada aos autos, que declaram conhecer a parte autora e que laborou no campo.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Neste caso, o autor não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial.
Na realidade, verifica-se que, do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome do requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara.
Observe-se que: o documento em nome do pai é extemporâneo em relação ao período que pretende comprovar e não denota o regime de economia familiar; o documento escolar nada esclarece sobre a suposta atividade rurícola do requerente; a certidão de nascimento da filha não indica a profissão do autor; as declarações de pessoas físicas equivalem à prova oral, não podendo ser consideradas como início de prova material do alegado e as notas fiscais relativas à propriedade rural de terceiros nada comprovam ou esclarecem quanto à situação pessoal da parte autora.
É verdade que as testemunhas afirmam conhecer o autor, informando que trabalhou na lavoura.
Contudo, não convencem.
Além de extremamente frágil, essa prova testemunhal não vem acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão de que realmente exerceu atividade rural no período requerido.
De fato, examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado nestes autos, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, não havendo nos autos documentação capaz de comprovar o labor rural no período pleiteado, o pedido deve ser rejeitado.
Assentados esses aspectos, tem-se que a parte autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor rural, no período de 1968 a 1991. Isento a parte autora de custas e de honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF (Precedentes: RESP 27.821/SP, RESP 17.065/SP, RESP 35.777/SP, RESP 75.688/SP, RE 313.348/RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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