
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025474-94.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (fls. 121/122), proferida em 08/06/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar o trabalho rural do autor, de forma ininterrupta, de dezembro de 1991 a dezembro de 1994 e de junho de 2001 a novembro de 2010. Arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada sua condição de beneficiária da Justiça Gratuita. Dispensado o reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O autor sustenta que restou comprovada a totalidade do período de labor requerido, de forma que completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, fazendo jus à aposentação. Afirma que possui mais de 20 (vinte) anos de trabalho com registro em CTPS, restando demonstrada a carência legalmente exigida.
O INSS argumenta que não restou demonstrada a atividade campesina nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025474-94.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor exercido no campo no período pleiteado na inicial, de 11/05/1971 (época em que completou oito anos de idade) a 2010, o autor trouxe aos autos CTPS, com os seguintes registros:
- de 14/12/1981 a 14/12/1981, 01/01/1982 a 25/01/1982, 30/06/1982 a 30/06/1982 para Alvorada Empreitadas Rurais; de 05/07/1982 a 11/03/1983 e de 04/04/1983 a 30/12/1983, para Empreiteira Rural União S/C Ltda; de 04/06/1984 a 02/02/1985, 04/01/1985 a 23/02/1985, 15/04/1985 a 23/01/1986, 07/07/1986 a 16/08/1986, para Real S/C Empreitadas Rurais Ltda; de 18/08/1986 a 29/04/1987, para Empreiteira Rural Três Jotas S/C LTDA; de 25/05/1987 a 26/05/1987, para Empreiteira União S/C Ltda; de 22/06/1987 a 12/02/1988, 02/05/1988 a 26/11/1988, 20/02/1989 a 05/04/1989, 12/06/1989 a 16/07/1989, para Real S/C Ltda Empreitadas Rurais; de 17/07/1989 a 03/05/1990, 25/07/1990 a 30/12/1990, 03/06/1991 a 28/12/1991, 09/03/1992 a 07/04/1992, 29/06/1992 a 31/01/1993, 21/06/1993 a 26/12/1993, 13/06/1994 a 01/01/1995, para Citrosuco Serviços Rurais S/C Ltda; de 18/06/2001 a 20/01/2002, de 10/06/2002 a 17/12/2002, 14/07/2003 a 19/12/2003, 14/06/2004 a 27/01/2005, para Oreste Padovani e Outros; de 04/07/2005 a 16/12/2005, para Joaquim Augusto Guesse e outros; de 15/05/2006 a 07/01/2007, para Sucocítrico Cutrale Ltda; de 11/06/2007 a 18/12/2007, para Joaquim Augusto Guesse e outros; de 16/06/2008 a 25/01/2009, para Condoeste Condom. Rural Noroeste Pta; de 01/07/2009 a 24/01/2010 e de 12/07/2010 a 17/11/2010, para Condemp Condomínio de Empregadores, todos como trabalhador rural e colhedor de citrus (fls. 15/26).
A fls. 27 e 37/38 consta extrato do sistema Dataprev confirmando, em sua maioria, os vínculos empregatícios mencionados, constando ainda, que efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, de 01/08/1995 a 30/11/1995, 01/01/1996 a 31/01/1996, 01/05/1996 a 30/06/1996, 01/09/1996 a 31/10/1996, 01/12/1996 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 30/09/1999, 01/10/1999 a 31/01/2000, 01/09/2000 a 31/12/2000 e de 01/02/2011 a 31/10/2014.
Em depoimento pessoal, afirma que trabalhou a partir de seus 8 (oito) anos de idade, na fazenda Cabreúva, em companhia da família, sendo que, após, passou a trabalhar na colheita de laranja e, nas entressafras, em outros serviços rurais. Afirma que laborou no campo até 2010, quando passou a trabalhar em um comércio.
Foram ouvidas duas testemunhas (depoimentos gravados em mídia digital) que afirmaram conhecer o autor desde a infância. Declaram que, naquela época, o requerente ajudava seu pai que era arrendatário na fazenda Cabreúva. Asseveram que, após, o autor passou a trabalhar como boia fria, para vários empreiteiros rurais, inclusive em companhia dos depoentes, situação que se manteve até 2010/2011, quando o requerente abriu um comércio.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental e testemunhal, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial no período de 11/05/1975 (época em que completou 12 anos de idade) a novembro de 2010.
O marco inicial e o termo final foram assim demarcados cotejando-se o pedido inicial e o conjunto probatório, em especial o depoimento das testemunhas.
Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Ressalte-se que a adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral do autor amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil.
É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor do autor, quer dizer, não há outros elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido, sem registro em CTPS, não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem registro em carteira de trabalho, somente poderá ser considerado para efeito da concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei. Ou seja, o período posterior a 24/07/1991 sem registro em CTPS, não deve ser computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Somando a atividade rural ora reconhecida, os períodos com registro em CTPS e os intervalos como contribuinte individual, tem-se que o autor totalizou insuficiente para aposentação, eis que, respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento aos apelos do INSS e do autor para reformar em parte a sentença a fim de reconhecer o trabalho rural no interregno de 11/05/1975 a novembro de 2010 de forma contínua, com a ressalva de que os períodos sem registro em CTPS, posteriores ao advento da Lei 8.213/91 somente poderão ser considerados para efeito de concessão dos benefícios previstos no art. 39, inciso I, do referido diploma legal, considerando, ainda, que os interregnos sem anotação em carteira não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Mantenho a denegação do benefício e fixo a sucumbência, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:42:11 |
