
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020272-39.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural no período de 25/06/1968 a 01/07/1985 e condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor definido pela lei, a partir da data do indeferimento administrativo, devendo o instituto implantar o benefício em favor do autor. Com correção monetária e juros de mora. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, não fazendo jus a parte autora ao benefício. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020272-39.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar o labor exercido no campo no lapso pleiteado e reconhecido pela sentença, de 25/06/1968 a 01/07/1985, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- contratos de parceria agrícola, referentes aos anos de 1964/1965, 1965/1966, 1969/1970, 1970/1971, 1971/1972, 1972/1973, 1973/1974, 1974/1975, 1975/1976, 1976/1977, qualificando seu genitor como parceiro/lavrador (fls. 20/38);
- certidão da Justiça Eleitoral, constando que o requerente inscreveu-se como eleitor em 29/07/1977 e declarou exercer a profissão de lavrador (fls. fls. 39);
- certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto, informando a existência de inscrição de produtor rural em nome do genitor do requerente, com início das atividades em 03/01/1972 (fls. 40);
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 01/07/1985, como trabalhador rural (fls. 52/79).
A fls. 171/176, consta resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, informando o cômputo dos períodos referentes aos vínculos de 01/02/1979 a 28/05/1979 e de 01/06/1981 a 07/10/1981 e aos recolhimentos de 01/04/1985 a 31/05/1985.
Foram ouvidas três testemunhas (20/07/2017), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos a fls. 316, declaram conhecer a parte autora há muitos anos e confirmaram o labor no campo desde a tenra idade, juntamente com a família.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 25/06/1968 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos períodos de 25/06/1968 a 31/01/1979, de 29/05/1979 a 31/05/1981, de 08/10/1981 a 31/03/1985 e de 01/06/1985 a 30/06/1985.
Ressalte-se que, foram deduzidos do lapso reconhecido pela sentença os períodos em que o autor manteve vínculo empregatício ou efetuou recolhimento como autônomo conforme RDTC supracitado.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos demais lapsos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Mantida a honorária.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para restringir o reconhecimento do labor como segurado especial aos períodos de 25/06/1968 a 31/01/1979, de 29/05/1979 a 31/05/1981, de 08/10/1981 a 31/03/1985 e de 01/06/1985 a 30/06/1985, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 25/11/2015, considerado o labor como rurícola/segurado especial de 25/06/1968 a 31/01/1979, de 29/05/1979 a 31/05/1981, de 08/10/1981 a 31/03/1985 e de 01/06/1985 a 30/06/1985.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 22/10/2018 17:47:59 |
