D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007788-38.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 488/496) em face da r. sentença (fls. 469/474) que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando verba honorária em 10% do valor dado à causa. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do r. provimento judicial (ante o julgamento antecipado da lide) e, no mérito, aduz ter provado que os recolhimentos controvertidos possuem sua titularidade, motivo pelo qual é de rigor sua aposentação desde a data do requerimento formulado na esfera administrativa - questiona, ainda, os honorários advocatícios.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
De início, compulsando os autos, entendo pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (sem que tal expediente possa culminar em cerceamento do direito da parte autora de produzir provas e macular de nulidade o r. provimento judicial guerreado) na justa medida em que a controvérsia encontra-se devidamente delimitada e os fatos demonstrados por meio de documentos, sendo, assim, desnecessária a colheita de prova em audiência de instrução e julgamento. Por tal fundamento, rechaço a prelimitar aventada.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202, da Constituição Federal, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço. Nesse contexto, o benefício em tela será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado o exercício de mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria em tela na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91 estabeleceu período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, revogando o § 8º do art. 32 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (que fixava, para a espécie, período de carência de 60 - sessenta - meses). Destaque-se que a Lei nº 9.032/95, reconhecendo a necessidade de disciplinar a situação dos direitos adquiridos e ainda da expectativa de direito que possuíam os filiados ao regime previdenciário até 24 de julho de 1991 (quando publicada com vigência imediata a Lei nº 8.213/91), estabeleceu regra de transição aplicável à situação desses filiados, prevendo tabela progressiva de períodos de carência mínima para os que viessem a preencher os requisitos necessários às aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, desde o ano de 1991 (quando necessárias as 60 - sessenta - contribuições fixadas pela LOPS) até o ano de 2.011 (quando se exige 180 - cento e oitenta - contribuições).
A Emenda Constitucional nº 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo o direito à aposentadoria proporcional e criando o fator previdenciário (tudo a tornar mais vantajosa a aposentação tardia). Importante ser dito que, para os filiados ao regime até sua publicação e vigência (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional - para tanto, previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
Tal Emenda, em seu art. 9º, também previu regra de transição para a aposentadoria integral, estabelecendo idade mínima nos termos acima tratados e percentual de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentação. Contudo, tal regra, opcional, teve seu sentido esvaziado pelo próprio Constituinte derivado, que a formulou de maneira mais gravosa que a regra permanente das aposentadorias integrais (que não exige idade mínima nem tempo adicional).
DO CASO DOS AUTOS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO
A questão controvertida trazida à apreciação do Poder Judiciário nesta demanda guarda relação com o fato de se saber a efetiva titularidade dos recolhimentos levados a efeito no interregno de 01/05/1989 a 30/10/1997 sob o NIT nº 1.123.846.662-6 (cuja titularidade encontra-se indeterminada). Cumpre salientar, de plano, que não se questiona a existência dos pagamentos em si vinculados a tal número de identificação, que realmente foram vertidos ao erário, conforme é possível ser aferido de documentos oriundos do próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 22, 31, 61/64 e 67). Nesse diapasão, sustenta a parte autora que tais contribuições foram vertidas por sua pessoa, o que não teria sido considerado pelo ente público sob o argumento de que as respectivas guias de pagamento não estariam acompanhadas da capa do carnê de recolhimento (na qual haveria a informação do nome de quem estaria adimplido tais exações, bem como do NIT de tal segurado).
O deslinde da questão delimitada acima perpassa pela análise de situação atinente ao desfecho dado às contribuições que foram vertidas nas competências de novembro/1997 a março/2003, também por meio do NIT nº 1.123.846.662-6. Com efeito, de acordo com os termos constantes dos documentos de fls. 196/199 (especificamente da observação neles aposta), verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS procedeu à transferência dos recolhimentos executados sob o NIT nº 1.123.846.662-6 para o NIT nº 1.171.442.723-9 (de titularidade da parte autora) em razão de ter havido prova da titularidade dos recolhimentos (consistente na existência de guias em nome da parte autora com menção ao NIT indeterminado nº 1.123.846.662-6 - ressalte-se, por oportuno, que tais guias com a identificação da parte autora encontram-se materializadas às fls. 158/195 dos autos), cabendo salientar que o CNIS de fls. 204 e 230 efetivamente comprova a operação de transferência e de identificação de titularidade das contribuições relativas ao período de novembro/1997 a março/2003.
Dentro desse contexto, não faz sentido a autarquia reconhecer como sendo de titularidade da parte autora os recolhimentos executados (no período de novembro/1997 a março/2003) por meio do NIT indeterminado nº 1.123.846.662-6 (fls. 196/199 c.c. fls. 204 e 230) e deixar de considerar os recolhimentos (também executados com base no NIT indeterminado nº 1.123.846.662-6) concernente ao lapso de maio/1989 a outubro/1997 sob o pálio de que não há carnê com o nome da parte autora a vincular tais recolhimentos a ela. Ora, se o ente autárquico atestou a efetiva titularidade dos recolhimentos levados a efeito sob o NIT indeterminado nº 1.123.846.662-6 para os meses de novembro/1997 a março/2003 (pois se chegou à conclusão de que tais exações foram pagas em nome da parte autora), por que desconsiderar os demais recolhimentos (repita-se: feitos para o NIT indeterminado nº 1.123.846.662-6, que posteriormente foi descoberto como pertencente à parte autora) relativos ao período de maio/1989 a outubro/1997? Não há razão para tal distinção, que se mostra infundada.
Por todo o exposto, tendo como premissa o próprio fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter reconhecido como sendo da parte autora os recolhimentos levados a efeito por meio do NIT indeterminado nº 1.123.846.662-6 para os meses de novembro/1997 a março/2003 (salientando-se, novamente, que não há controvérsia acerca da existência do pagamento em si das exações, mas tão somente de sua titularidade), entendo que a parte autora tem direito ao cômputo do período de maio/1989 a outubro/1997, para fins de contagem de tempo de serviço, tendo como base os demais recolhimentos levados a efeito também para o NIT nº 1.123.846.662-6.
Superada a questão atinente à titularidade dos recolhimentos, necessário se mostra apurar se a parte autora preencheu os requisitos necessários à aposentação. Assim, somados os períodos incontroversos (fls. 205/206) com aquele ora reconhecido, perfaz a parte autora 30 anos e 02 dias de tempo de serviço, conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (15/09/2005 - fls. 15, 39, 43 e 252).
Com relação à ocorrência de prescrição quinquenal, cumpre salientar que o contencioso administrativo iniciou-se em 15/09/2005 (fls. 15, 39, 43 e 252), findando-se, tão somente, em 13/10/2010 (fls. 210/211) - como não há que se falar na fluência de prescrição quinquenal enquanto pendente procedimento administrativo, nota-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o término do expediente (13/10/2010 - fls. 210/211) e o momento de ajuizamento desta demanda (08/07/2011 - fls. 02), o que tem o condão de afastar a incidência, neste caso concreto, do prazo extintivo de direito em análise.
Consigne-se, por oportuno, que, em sede de liquidação deste julgado, deverá a autarquia previdenciária abater do valor devido acumuladamente eventual importância inacumulável nos termos da Lei nº 8.213/91, cabendo considerar que a própria parte autora menciona que está percebendo aposentadoria por idade (benefício nº 41/156.566.044-4 - início em 06/05/2011 - fls. 274), cuja cumulação é vedada por lei com a aposentadoria ora deferida.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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