Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282068 / SP
0040185-41.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PARCIAL CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM
PARTE.
1. Considerando que o réu já reconheceu administrativamente como tempo especial o período
de 01/05/1985 a 31/12/1985, restando, portanto, incontroverso, o autor é carecedor da ação
quanto a esse intervalo, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC/2015.
2. Da análise da cópia do registro de empregado e CTPS's, do formulário DSS-8030, laudos
técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos (f. 14/22, 27/32,
152/vº, 176, 239/258, 278/279 e 289), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 02/09/1980
a 08/06/1981, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (destaque fls. 14/22 e 176).
3. Em que pese o laudo técnico judicial de fls. 239/258 atestar que o exercício da função de
motorista de caminhão em empresa similar submetia o condutor a fatores de risco à saúde, em
especial, ruído acima de 90dB(A), de forma habitual e permanente, não comprovou a parte
autora sua efetivo exposição à pressão sonora, uma vez que ao longo dos períodos de
01/06/1994 a 30/04/1985, de 01/01/1986 a 31/05/1996 e de 01/06/1996 a 22/05/2000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desempenhou diversos cargos na empresa, exercendo a função de motorista de caminhão em
horário integral apenas no intervalo de 01/05/1985 a 31/12/1985, o qual já foi reconhecido pelo
réu (f. 97).
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão
de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a
falta de interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial do
período de 01/05/1985 a 31/12/1985 e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
