
| D.E. Publicado em 08/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008786-35.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 18/01/2011 (NB 42/155.202.727-6), considerando o tempo de trabalho exercido no período de 23/04/1993 a 18/07/2012, com o pagamento das diferenças atualizadas e integralizadas.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a procedência da demanda.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte por força da remessa oficial determinada na sentença.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 18/01/2011 (NB 42/155.202.727-6), considerando o tempo de trabalho exercido no período de 23/04/1993 a 18/07/2012, reconhecido em sentença trabalhista, com o pagamento das diferenças atualizadas e integralizadas.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sem condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Da reclamação trabalhista para fins previdenciários
Nesse sentido, observo que a averbação de tempo de serviço resultante de Reclamação Trabalhista, bem instruída, constitui início de prova material o período que fora determinado sua anotação em CTPS, fazendo jus seu reconhecimento, para fins previdenciários, ainda que o INSS não integre a lide da ação.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista , desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época. Nesse sentido pode se observar os precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. |
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. |
2. Incidência da Súmula 83/STJ. |
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido" |
(AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (grifei) |
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. |
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador. |
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. |
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. |
IV - Agravo Regimental improvido" |
(AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifei) |
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA . INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. |
I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). |
II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. |
III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. |
IV. Agravo Regimental improvido" |
(AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015).(grifei) |
Assim, a sentença proferida em Reclamatória Trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentos que comprovem o exercício da atividade laborativa no período vindicado ao reconhecimento de vínculo empregatício e, ainda, quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, ou seja, dentro do prazo prescricional para obtenção dos direitos trabalhistas postulados, pois estaria dentro do prazo prescricional (05 anos), contados do término do vínculo empregatício, garantindo ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período reconhecido.
Contudo, conforme fundamentado pelo juízo de piso, a parte autora não se desincumbiu de produzir outras provas necessárias para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.
Depreende-se, da análise dos autos, que o autor juntou aos autos cópia da reclamação trabalhista, ata de audiência com acordo realizado entre as partes e pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 23/111). Nota-se que não houve sequer a comprovação do trânsito em julgado da sentença homologatória, sendo certo que não sobreveio qualquer outra prova da existência do vínculo trabalhista reclamado pelo autor.
Da mesma forma, não houve a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao referido vínculo de trabalho.
Assim, entendo que, no caso concreto, inexiste prova suficiente do tempo de serviço exercido pelo autor.
Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 01/08/2018 15:39:34 |
