Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972689-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do formulário DIRBEN 8030, Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPPs e laudo técnico judicial juntados aos autos às fls. 04 (id. 89387080 – f. 21,
34/6 e 37), f. 31 (id. 89387107) e f. 44 (id.89387120), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de
20/08/1981 a 06/03/1984, vez que exercia a função de "tarefeiro", cortando cana-de-açúcar com a
utilização de facão de corte, atividade enquadrada por analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; de 29/04/1995 a 22/05/2000, vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e de 19/11/2008 a 13/07/2017, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no
código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifico que, apesar de a perito judicial ter constatado ruído de 87,7 dB no período de
29/04/1995 a 22/05/2000, tal perícia se deu por similaridade enquanto a parte juntou aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP fornecido pela empresa, a qual declarou exposição do
autor a pressão sonora de 90,8dB. Assim, tendo em vista que a perícia judicial não foi realizada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no local onde o autor trabalhou, mas por similaridade, prevalece o documento fornecido pela
empregadora.
3. Cabe lembrar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/2004 passou
a ser exigido do segurado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a
regulamentação do artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
4. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015."
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972689-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR PEREIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972689-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR PEREIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/07/2017 (NB
42/180.741.184-0), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de
20/08/1981 a 06/03/1984, de 29/04/1995 a 22/05/2000 e de 29/05/2000 a 13/07/2017, com o
pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
períodos de 20/08/1981 a 06/03/1984, de 29/04/1995 a 04/03/1997 e de 19/11/2008 a
13/07/2017, devendo o INSS convertê-lo em período comum, somá-lo aos demais períodos,
majorando-se, assim o coeficiente de cálculo do benefício previdenciário do autor, desde a DIB,
acrescidos de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários
advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos atrasados, observada a Súmula nº
111, do STJ.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da demanda.
Também irresignada, a parte autora recorre adesivamente, pleiteando a total procedência dos
pedidos, com o reconhecimento do intervalo de 05/03/1997 a 22/05/2000 como tempo especial e
a majoração das verbas honorárias.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972689-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR PEREIRA LEITE
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir de 13/07/2017, enquadrando como tempo especial de serviço os
intervalos de 01/06/1985 a 07/10/1985, de 02/06/1986 a 26/11/1986, de 04/05/1987 a 01/02/1993,
de 29/05/1993 a 26/10/1993, de 25/04/1994 a 16/10/1994 e de 06/02/1995 a 28/04/1995
conforme f. 04 (id. 89387080 – f. 48).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial os períodos
de 20/08/1981 a 06/03/1984, de 29/04/1995 a 22/05/2000 e de 29/05/2000 a 13/07/2017. Diante
disso, o autor alega que se computado tais interstícios como especiais possui direito à majoração
de sua rmi. Por esta razão, requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do formulário DIRBEN 8030, Perfis Profissiográficos Previdenciários
– PPPs e laudo técnico judicial juntados aos autos às fls. 04 (id. 89387080 – f. 21, 34/6 e 37), f.
31 (id. 89387107) e f. 44 (id.89387120), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 20/08/1981 a 06/03/1984, vez que exercia a função de "tarefeiro", cortando cana-de-açúcar
com a utilização de facão de corte, atividade enquadrada por analogia ao código de 2.4.4, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64;
- de 29/04/1995 a 22/05/2000, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a
90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97; e
- de 19/11/2008 a 13/07/2017, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a
85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Verifico que, apesar de a perito judicial ter constatado ruído de 87,7 dB no período de 29/04/1995
a 22/05/2000, tal perícia se deu por similaridade enquanto a parte juntou aos autos Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP fornecido pela empresa, a qual declarou exposição do autor
a pressão sonora de 90,8dB. Assim, tendo em vista que a perícia judicial não foi realizada no
local onde o autor trabalhou, mas por similaridade, prevalece o documento fornecido pela
empregadora.
Cabe lembrar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/2004 passou a
ser exigido do segurado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação
do artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
E o citado perfil reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os
agentes nocivos apontados no laudo ambiental, de constando o nome do profissional que efetuou
o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Desse modo, o PPP se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios,
reunindo entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de
todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades e o que nele está inscrito é de
responsabilidade do profissional legalmente habilitado, não podendo ser recusado, uma vez que
tal informação tem validade tanto legal quanto técnica. Nesse sentido julgou esta Corte:
"CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação previdenciária não mais exige a apresentação do
laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, pois, embora continue a ser
elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o
laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico
profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual
consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu
preposto. 2. (...). 3. Agravo parcialmente provido, para alterar tão somente os juros de mora, a
partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09." (TRF3, 10ª Turma, APELREEX nº 1533651,
Rel. Des. Fed. Batista Pereira, j. 04/10/2011, DJF3 CJ1 Data: 13/10/2011).
Ressalto, nesse sentido, ser possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais
seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº
3.048/99: “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”
(grifei).
Desse modo, não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos
anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de
20.11.1998.
Logo, deve ser considerado como especial os períodos de 20/08/1981 a 06/03/1984, de
29/04/1995 a 22/05/2000 e de 19/11/2008 a 13/07/2017.
Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa.
Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença vergastada, para também reconhecer como
tempo especial o período de 05/03/1997 a 22/05/2000, com a respectiva revisão do benefício, a
partir do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como tempo especial de serviço o
período de 05/03/1997 a 22/05/2000 e determinar os consectários legais, mantendo, no mais, a r.
sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do formulário DIRBEN 8030, Perfis Profissiográficos
Previdenciários – PPPs e laudo técnico judicial juntados aos autos às fls. 04 (id. 89387080 – f. 21,
34/6 e 37), f. 31 (id. 89387107) e f. 44 (id.89387120), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de
20/08/1981 a 06/03/1984, vez que exercia a função de "tarefeiro", cortando cana-de-açúcar com a
utilização de facão de corte, atividade enquadrada por analogia ao código de 2.4.4, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64; de 29/04/1995 a 22/05/2000, vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; e de 19/11/2008 a 13/07/2017, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no
código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Verifico que, apesar de a perito judicial ter constatado ruído de 87,7 dB no período de
29/04/1995 a 22/05/2000, tal perícia se deu por similaridade enquanto a parte juntou aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP fornecido pela empresa, a qual declarou exposição do
autor a pressão sonora de 90,8dB. Assim, tendo em vista que a perícia judicial não foi realizada
no local onde o autor trabalhou, mas por similaridade, prevalece o documento fornecido pela
empregadora.
3. Cabe lembrar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, a partir de 01/01/2004 passou
a ser exigido do segurado como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a
regulamentação do artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01.
4. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015."
7. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
