Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2281555 / SP
0039754-07.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS,
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS por não verificar a ocorrência de prescrição, uma
vez que a presente demanda foi ajuizada em 13/07/2012 (f. 02) e a aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida ao autor em 06/02/2012 (f. 101), não transcorrendo lapso temporal
superior a cinco anos.
2. Da análise das cópias da CTPS e laudo técnico pericial judicial juntados aos autos (f. 22/25 e
153/164), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o
exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 05/04/1989 a 28/11/1994, vez que
exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 (destaque laudo pericial f. 155/156); de 02/10/1995 a 05/03/1997, vez que
exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79 (destaque laudo pericial f. 156); de 19/11/2003 a 10/02/2007, vez que
exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.038/99, com redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (destaque laudo pericial f. 156); e de 19/03/2008 a 08/06/2011, vez que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.038/99, com redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (destaque laudo pericial f. 156/157).
3. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo
do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão
de benefício na seara administrativa.
5. Impõe-se, por isso, a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente a pretensão
da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva
revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Diante da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, uma vez que a r. sentença foi prolatada na vigência
do CPC/1973.
8. Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as
custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade
processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei
9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
9. Apelação do INSS, recurso adesivo da parte autora e remessa oficial parcialmente providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, ao recurso adesivo da parte
autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
