Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001702-82.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o juízo de
piso já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do formulário SB-40 e laudo técnico juntados aos autos (p. 11 – id 2668052), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de
atividade especial no seguinte período: de 15/04/1985 a 05/03/1997, ocasião em que exerceu o
cargo de “coordenador de produção gráfica” e esteve exposto de forma habitual e permanente a
agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base nos códigos 1.2.11 e 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, do
Anexo I, código 2.5.8, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de
benefício na seara administrativa.
4. No que pertine ao termo inicial para o pagamento dos atrasados, muito embora se discorde dos
parâmetros fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao
entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo, de ser mantido na
data do pedido de revisão administrativo feito em 20/09/2016, à míngua de insurgência da parte
autora e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001702-82.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO AGONA VARGAS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DE JESUS PATARO - SP272804
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001702-82.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO AGONA VARGAS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DE JESUS PATARO - SP272804
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida em
18/10/2006 (NB 42/141.128.914-2) para aposentadoria por tempo de contribuição integral,
mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 15/04/1985 a
03/04/1997, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do
período de 15/04/1985 a 05/03/1997, devendo o INSS convertê-lo em período comum, soma-lo
aos demais períodos, majorando-se, assim o coeficiente de cálculo do benefício previdenciário do
autor, desde a DIB, com o pagamento dos atrasados a partir do pedido administrativo de revisão
(20/09/2016), acrescido de juros e correção monetária. Em razão da sucumbência parcial, a verba
honorária será recíproca e proporcionalmente distribuída, arbitrada em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 21,caput, do Código de Processo Civil.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da
prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência da demanda. Subsidiariamente, pleiteia a
alteração dos índices de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001702-82.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO AGONA VARGAS
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DE JESUS PATARO - SP272804
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De início, não conheço do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o
juízo de piso já decidiu nesse sentido.
No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir de 18/10/2006.
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial o período de
15/04/1985 a 03/04/1997. Diante disso, o autor alega que se computado tal interstício como
especial possui direito à majoração de sua rmi. Por esta razão, requer a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal
cinge-se ao enquadramento como tempo especial do período ora reconhecimento em sentença –
de 15/04/1985 a 05/03/1997 -, bem como a possibilidade de majoração da rmi da aposentadoria
do autor, além dos consectários legais.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do formulário SB-40 e laudo técnico juntados aos autos (p. 11 – id
2668052), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o
exercício de atividade especial no seguinte período:
- de 15/04/1985 a 05/03/1997, ocasião em que exerceu o cargo de “coordenador de produção
gráfica” e esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos
aromáticos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 e 2.5.5,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, do Anexo I, código 2.5.8, Anexo II do Decreto
nº 83.080/79.
Observo que, diversamente do alegado pelo INSS, a parte autora não requereu a conversão de
tempo comum para tempo especial, mas apenas o reconhecimento do exercício de atividade
especial no intervalo descrito acima.
Ressalto, nesse sentido, ser possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais
seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº
3.048/99: “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”
(grifei).
Desse modo, não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos
anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de
20.11.1998.
Logo, deve ser considerado como especial o lapso temporal reclamado pela parte autora.
Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa.
No que pertine ao termo inicial para o pagamento dos atrasados, muito embora se discorde dos
parâmetros fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao
entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo, de ser mantido na
data do pedido de revisão administrativo feito em 20/09/2016, à míngua de insurgência da parte
autora e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus.
Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, em
relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, deve ser mantida a sentença no que se refere a verba
honorária.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida,
dou-lhe parcial provimento, apenas para determinar os consectários legais, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o juízo de
piso já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do formulário SB-40 e laudo técnico juntados aos autos (p. 11 – id 2668052), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de
atividade especial no seguinte período: de 15/04/1985 a 05/03/1997, ocasião em que exerceu o
cargo de “coordenador de produção gráfica” e esteve exposto de forma habitual e permanente a
agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base nos códigos 1.2.11 e 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, do
Anexo I, código 2.5.8, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de
benefício na seara administrativa.
4. No que pertine ao termo inicial para o pagamento dos atrasados, muito embora se discorde dos
parâmetros fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao
entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo, de ser mantido na
data do pedido de revisão administrativo feito em 20/09/2016, à míngua de insurgência da parte
autora e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação interposta pelo INSS e, na parte
conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
