Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2298346 / SP
0008985-79.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ERRO MATERIAL.
CORRIGIDO DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Verificado erro material no dispositivo da r. sentença à f. 135, uma vez que o período
requerido pela parte autora foi de 29/05/1995 a 14/05/2007 e, apesar do julgamento de
procedência do pedido, constou o enquadramento do intervalo de 24/04/1995 a 14/05/2007
como especial. Assim, corrigido, de ofício, o erro material apontado, para que incida o período
correto de 29/05/1995 a 14/05/2007 como tempo especial reconhecido.
2. Da análise da cópia da CTPS e do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
juntados aos autos (f. 32, 60, 64 e 74/75), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de
29/04/1995 a 14/05/2007, que a parte autora exercia a profissão de guarda civil municipal,
atividade esta que deve ser enquadrada, por analogia, no item 2.5.7 do anexo ao Decreto
53.831/64, diante da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial,
bombeiros e investigadores, motivo pelo qual faz jus a parte autora ao reconhecimento do
exercício de atividade especial.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço reconhecido como especial e revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão
de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro
material contido no dispositivo da r. sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
