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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 29, EM SUA...

Data da publicação: 12/07/2020, 22:35:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 29, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e CTPS juntados aos autos (f. 70/140), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 13/03/1968 a 30/01/1969, vez que exerceu a atividade de aprendiz de esteriotipia, em setor de imprensa braile, enquadrando-se ao código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. De acordo com o processo administrativo e conforme planilha em anexo, verifica-se que a parte autora já contava com 25 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição em 18/06/1993, portanto, antes da vigência da EC nº 20/98, de 15/12/1998. 3. Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo, com a averbação do tempo especial acima reconhecido, considerando a DIB em 18/06/1993, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER (22/12/2005) e implantar a renda mensal mais vantajosa. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2180477 - 0013617-68.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/11/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013617-68.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.013617-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:KATIE CHARLOTTE MONTEIRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP182861 PAULA RAGO FALLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00136176820094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 29, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e CTPS juntados aos autos (f. 70/140), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 13/03/1968 a 30/01/1969, vez que exerceu a atividade de aprendiz de esteriotipia, em setor de imprensa braile, enquadrando-se ao código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. De acordo com o processo administrativo e conforme planilha em anexo, verifica-se que a parte autora já contava com 25 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição em 18/06/1993, portanto, antes da vigência da EC nº 20/98, de 15/12/1998.
3. Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo, com a averbação do tempo especial acima reconhecido, considerando a DIB em 18/06/1993, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER (22/12/2005) e implantar a renda mensal mais vantajosa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Diante da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de novembro de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013617-68.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.013617-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:KATIE CHARLOTTE MONTEIRO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP182861 PAULA RAGO FALLER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00136176820094036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 22/12/2005 (NB 42/139.465.655-3), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 08/03/1968 a 30/01/1969, de 18/04/1969 a 16/01/1970, de 17/02/1970 a 27/02/1972 e de 03/04/1972 a 23/07/1975, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício, com contagem de condições especiais à luz das normas vigentes em 1993.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do período de 08/03/1968 a 30/01/1969, devendo o INSS convertê-lo em período comum e averbá-lo aos demais períodos de contribuição da parte autora. Diante da sucumbência recíproca, não houve condenação em honorários advocatícios.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a total procedência da demanda, com a revisão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com a legislação vigente à época de 1993, quando possuía direito adquirido para se aposentar.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 22/12/2005 (f. 20).

Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial os períodos08/03/1968 a 30/01/1969, de 18/04/1969 a 16/01/1970, de 17/02/1970 a 27/02/1972 e de 03/04/1972 a 23/07/1975, tão pouco concedeu aposentadoria de acordo com a legislação vigente ao ano de 1993. Por esta razão, requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.


Atividade Especial


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."

(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)


Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e CTPS juntados aos autos (f. 70/140), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:


- de 13/03/1968 a 30/01/1969, vez que exerceu a atividade de aprendiz de esteriotipia, em setor de imprensa braile, enquadrando-se ao código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.


Os demais intervalos pleiteados pela parte autora como especiais - de 18/04/1969 a 16/01/1970, de 17/02/1970 a 27/02/1972 e de 03/04/1972 a 23/07/1975, quando exerceu a função de "perfuradora" -, não houve comprovação da insalubridade/periculosidade do trabalho executado. No mais, conforme destacado pelo juízo de piso, a atividade exercida pela autora de perfuradora não era enquadrada pelos Decretos reguladores da matéria, razão pela qual devem ser mantidos como tempo comum.

Logo, deve ser considerado como especial o lapso temporal de 13/03/1968 a 30/01/1969, devendo a Autarquia-ré averbá-lo como especial.

No que tange à concessão da aposentadoria proporcional ao tempo de serviço/contribuição mediante a aplicação do art. 29, redação original, da Lei nº 8.213/91, contado o tempo de contribuição até o ano de 1993, assiste razãoà parte autora em afirma que na época já havia cumprido mais de 25 anos de tempo de contribuição, preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a benesse, mesmo que tenha requerida sua aposentadoria somente em 22/12/2005.

De fato, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, da análise do processo administrativo e conforme planilha em anexo, verifica-se que a parte autora já contava com 25 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição em 18/06/1993, portanto, antes da vigência da EC nº 20/98, de 15/12/1998.

Como se observa, a parte autora era filiada à previdência social anteriormente à promulgação da EC n. 20/1998 e, quando da sua entrada em vigor, já havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, cabendo afastar a incidência do fator previdenciário, podendo, contudo, optar pelo cálculo com base nas regras atuais, caso lhe seja mais favorável.

Da mesma forma, a autora já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Lei 9.876/99, fazendo jus ao cálculo do valor do benefício com base no artigo 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, in verbis:


"Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses."


Desse modo, resta observar o direito adquirido do segurado quanto à forma de cálculo do salário de benefício, consoante o disposto no artigo 6º da Lei 9.876/99:


"Art. 6o É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes."


Desta forma, a autarquia deverá proceder ao recálculo, com a averbação do tempo especial acima reconhecido, considerando a DIB em 18/06/1993, observada a legislação vigente à época, com o pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a ser feito a partir da data da DER (22/12/2005) e implantar a renda mensal mais vantajosa.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, para manter o reconhecimento do tempo especial no período de 08/03/1968 a 30/01/1969 e determinar ao INSS que proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, considerando a DIB em 18/06/1993, observada a legislação vigente à época, e implantar a renda mensal mais vantajosa, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 13/11/2018 16:23:38



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