Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2294663 / SP
0005382-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC). Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento dos
atrasados decorrentes da revisão da aposentadoria ora deferida foi fixado nos cinco anos
anteriores ao ajuizamento da ação ocorrido em 14/10/2014 e que a sentença foi proferida em
12/09/2017, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários
mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo
pelo qual não conheço da remessa oficial.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos juntados aos autos
(f. 51/53, 148/160, 580/581), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 22/08/1974 a
20/11/1978, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 19/01/1979 a 31/10/1982, vez que exposto
de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo
descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 83.080/79.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão
de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
