Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319523 / SP
0002385-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINARES
REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há que se falar em decisão extra petita ou ultra petita, tendo em vista o forte o
posicionamento do C. STJ "de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do
pedido contido na petição inicial", em nome dos fins sociais das normas previdenciárias e da
condição de hipossuficiente do segurado.
2. Também não se vislumbra a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o processo de nº
0024785-60.2012.4.03.9999, em decorrência da divergência entre os pedidos feitos em cada
ação. De fato, na presente demanda pretende a parte autora a revisão de sua atual
aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de tempo especial nos
períodos 01/03/1989 a 07/01/1991, de 01/02/1992 a 31/12/1992, de 01/01/1993 a 15/02/1993 e
de 01/08/1994 a 03/03/2017, enquanto nos autos de nº 0024785-60.2012.4.03.9999 foi
pleiteada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de
tempo rural no período de 31/05/1974 a 28/02/1989.
3. Da análise do laudo técnico pericial judicial juntado aos autos (f. 127/138), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos seguintes períodos: de 01/03/1989 a 07/01/1991, de 01/02/1992 a 31/12/1992, de
01/01/1993 a 15/02/1993, vez que trabalhou como servente na limpeza de banheiros públicos,
exposta de modo habitual e permanente a agentes químicos (tóxicos orgânicos -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
hidrocarbonetos: alvejante, desinfetante, soda, solupan, solvente), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no
código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 1.0.9 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e no código 1.0.9 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e de 01/08/1994 a 03/03/2017,
vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos, sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV
do Decreto 3.048/99.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço reconhecido como especial e revisar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão
de benefício na seara administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as matérias
preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
