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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. T...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:35:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Da análise do laudo pericial judicial às fls. 185/191, o autor quando trabalhou na empresa Transportadora Dangleres Duarte LTDA, de 01/04/2004 a 08/02/2010, exerceu a atividade de motorista de caminhão, transportando combustível. Segundo expert, a parte autora estava exposta ao agente agressivo físico ruído a níveis de 79 a 81,3 dB(A) e de 74 a 80,3 dB(A), inferior, portanto, ao limite mínimo de pressão sonora estabelecido em lei de 85 dB(A), conforme Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo VI, código 2.0.1. 2. Quanto ao agente agressivo químico - carregamento de combustível -, o perito judicial não averiguou o contato habitual e permanente do apelante com o produto perigoso (álcool, gasolina e óleo diesel), pelo contrário, o próprio autor declarou que o descarregamento do produto era intermitente. 3. Logo, não comprovada à efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos a saúde, o período reclamado de 01/04/2004 a 08/02/2010 deve ser mantido como tempo comum. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115680 - 0003976-46.2012.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003976-46.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.003976-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SERGIO AUGUSTO GOULART
ADVOGADO:SP205619 LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039764620124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise do laudo pericial judicial às fls. 185/191, o autor quando trabalhou na empresa Transportadora Dangleres Duarte LTDA, de 01/04/2004 a 08/02/2010, exerceu a atividade de motorista de caminhão, transportando combustível. Segundo expert, a parte autora estava exposta ao agente agressivo físico ruído a níveis de 79 a 81,3 dB(A) e de 74 a 80,3 dB(A), inferior, portanto, ao limite mínimo de pressão sonora estabelecido em lei de 85 dB(A), conforme Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo VI, código 2.0.1.
2. Quanto ao agente agressivo químico - carregamento de combustível -, o perito judicial não averiguou o contato habitual e permanente do apelante com o produto perigoso (álcool, gasolina e óleo diesel), pelo contrário, o próprio autor declarou que o descarregamento do produto era intermitente.
3. Logo, não comprovada à efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos a saúde, o período reclamado de 01/04/2004 a 08/02/2010 deve ser mantido como tempo comum.
4. Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003976-46.2012.4.03.6120/SP
2012.61.20.003976-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:SERGIO AUGUSTO GOULART
ADVOGADO:SP205619 LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP281579 MARCELO PASSAMANI MACHADO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00039764620124036120 1 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 08/02/2010 (NB 42/151.400.675-5), mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 19/10/1994 a 31/10/1998, de 20/05/1999 a 30/09/1999, de 15/02/2000 a 30/11/2000, de 02/05/2001 a 08/06/2002, de 02/01/2003 a 01/04/2003, 15/05/2003 a 01/12/2003, de 01/04/2004 a 08/02/2010, além da declaração do labor nos intervalos de 01/09/1976 a 31/01/1978 e de 01/07/1978 a 31/01/1980. Requer a conversão de sua atual aposentadoria em especial ou, subsidiariamente, a majoração de sua rmi, tudo com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.

A r. sentença julgou: I - extinto o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, o pedido de declaração de labor nos interregnos de 01/09/1976 a 31/01/1978 e de 01/07/1978 a 31/01/1980; e II - improcedente os demais pedidos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o autor apela, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor junto à empresa Transportadoria Danglares Duarte LTDA, de 2004 até a DER.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:


Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/02/2010, enquadrando como tempo especial os intervalos de 11/05/1981 a 31/08/1987, de 03/09/1987 a 15/01/1991, de 29/05/1991 a 09/02/1993 e de 14/06/1993 a 16/07/1994, conforme se observa às fls. 79/83. Portanto, os interregnos reconhecidos administrativamente restam incontroversos quanto à especialidade do trabalho desempenhado.

Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial os períodos de 19/10/1994 a 31/10/1998, de 20/05/1999 a 30/09/1999, de 15/02/2000 a 30/11/2000, de 02/05/2001 a 08/06/2002, de 02/01/2003 a 01/04/2003, 15/05/2003 a 01/12/2003, de 01/04/2004 a 08/02/2010, além da declaração do labor nos intervalos de 01/09/1976 a 31/01/1978 e de 01/07/1978 a 31/01/1980. Diante disso, o autor requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Todavia, considerando que a parte autora apenas apelou de parte da r. sentença, impugnando como tempo especial o labor junto à empresa Transportadoria Danglares Duarte LTDA., fixo a controvérsia recursal à matéria devolvida, qual seja, o reconhecimento de tempo especial no período de 01/04/2004 a 08/12/2010.


Atividade Especial


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC

1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008."

(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise do laudo pericial judicial às fls. 185/191, o autor quando trabalhou na empresa Transportadora Dangleres Duarte LTDA, de 01/04/2004 a 08/02/2010, exerceu a atividade de motorista de caminhão, transportando combustível. Segundo expert, a parte autora estava exposta ao agente agressivo físico ruído a níveis de 79 a 81,3 dB(A) e de 74 a 80,3 dB(A), inferior, portanto, ao limite mínimo de pressão sonora estabelecido em lei de 85 dB(A), conforme Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, Anexo VI, código 2.0.1.

Quanto ao agente agressivo químico - carregamento de combustível -, o perito judicial não averiguou o contato habitual e permanente do apelante com o produto perigoso (álcool, gasolina e óleo diesel), pelo contrário, o próprio autor declarou que o descarregamento do produto era intermitente.

Logo, não comprovada à efetiva exposição da parte autora a agentes agressivos a saúde, o período reclamado de 01/04/2004 a 08/02/2010 deve ser mantido como tempo comum.

Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência da r. sentença impugnada.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.


É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 05/06/2018 16:29:51



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