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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO D...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos às fls. 06 (id.58747369 – f. 47 e 51), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 29/10/198 a 04/01/1989, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 23/01/2000 a 01/09/2008, vez que exercia a função de supervisor de preparação de cilindros, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): acetato de etila, acetona e etanol, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 2. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 43 (quarenta e três) anos de contribuição e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, pois nasceu em 26/11/1963, na data do requerimento administrativo (21/07/2016), possui o total de 95 pontos. Assim, como optou na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015, há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91. 3. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial, além de somar com as contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte facultativo, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (21/07/2016). 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. 6. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002415-23.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002415-23.2018.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
20/05/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos às fls. 06
(id.58747369 – f. 47 e 51), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 29/10/198 a 04/01/1989,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79; e de 23/01/2000 a 01/09/2008, vez que exercia a função de supervisor de
preparação de cilindros, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos
(hidrocarbonetos): acetato de etila, acetona e etanol, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 43 (quarenta e três) anos de contribuição e 52
(cinquenta e dois) anos de idade, pois nasceu em 26/11/1963, na data do requerimento
administrativo (21/07/2016), possui o total de 95 pontos. Assim, como optou na inicial pela
aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015, há que ser concedido o benefício
sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial, além de somar com as contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte
facultativo, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa (21/07/2016).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002415-23.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERIVALDO SANTOS CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002415-23.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERIVALDO SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 21/07/2016 (NB
42/179.668.427-6), mediante o cômputo dos períodos de contribuinte facultativo nas
competências de abril de 2010 a maio de 2011, julho de 2011 e outubro de 2011, e o
reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 29/10/1984 a 04/01/1989 e de
23/10/2000 a 01/09/2008, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da rmi e o
pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que considere
no cálculo da rmi da aposentadoria por tempo de contribuição do autor os períodos vertidos aos
cofres públicos como contribuinte facultativo nas competências de abril de 2010 a maio de 2011,
julho de 2011 e outubro de 2011, desde a DIB (14/09/2007), acrescidos de juros e correção
monetária. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários
advocatícios de seus respectivos patronos.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a total procedência da demanda.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002415-23.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ERIVALDO SANTOS CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA - SP187189-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir de 21/07/2016, enquadrando como tempo especial de serviço o
intervalo de 05/01/1989 a 05/03/1997 - f.6 (id.58747369 - f.57).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não considerou como especiais os
períodos de 29/10/1984 a 04/01/1989 e de 23/10/2000 a 01/09/2008, tão pouco computou o
recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo das competências de
abril/2010 a maio/2011, julho/2011 e outubro/2011 no cálculo da rmi. Diante disso, o autor alega
que se computados tais interstícios tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição de acordo com as regras da MP 676/2015, sem a incidência do fator previdenciário,
tendo em vista ultrapassar 95 pontos se somados tempo de contribuição e idade na DER. Por
esta razão, requer a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Considerando a matéria devolvida em razões de apelação, verifico que a controvérsia recursal
cinge-se ao reconhecimento de tempo especial de serviço durante os períodos de 29/10/1984 a
04/01/1989 e de 23/10/2000 a 01/09/2008.

Atividade Especial

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade

física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo

da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos
autos às fls. 06 (id.58747369 – f. 47 e 51), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
- de 29/10/1984 a 04/01/1989, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90
dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64
e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e
- de 23/01/2000 a 01/09/2008, vez que exercia a função de supervisor de preparação de cilindros,
ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): acetato
de etila, acetona e etanol, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Vale ressaltar que a extemporaneidade de laudo pericial não compromete a sua validade
probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a atribuição da
responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de
prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a empresa empregadora e
não sobre o segurado empregado; ainda, inexiste previsão legal a respeito da
contemporaneidade de tal documento, quando o cenário laboral não sofreu mudanças
significativas ao longo de tempo; e, por fim, em razão da evolução tecnológica observam-se
gradativamente melhorias nas condições ambientais do trabalho.
Ressalto, nesse sentido, ser possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais
seja convertido em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº
3.048/99: “as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”
(grifei).
Desse modo, não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos
anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de
20.11.1998.
Logo, deve ser considerado como especiais os lapsos temporais reclamados pela parte autora.
Cumpre observar ainda que, tendo o autor 43 (quarenta e três) anos de contribuição e 52
(cinquenta e dois) anos de idade, pois nasceu em 26/11/1963, na data do requerimento
administrativo (21/07/2016), possui o total de 95 pontos.
Assim, como optou na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015,
há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial,
além de somar com as contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte facultativo, e

revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa (21/07/2016).
Impõe-se, por isso, a parcial reforma da r. sentença vergastada, para o julgamento de total
procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva revisão do benefício, a partir do
requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
8.620/1993).
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte autora, para reconhecer como
tempo especial de serviço os períodos de 29/10/1984 a 04/01/1989 e de 23/10/2000 a 01/09/2008
e determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, nos
termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.183/2015, sem a
incidência do fator previdenciário no cálculo da rmi, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CÁLCULO DA RMI SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos às fls. 06
(id.58747369 – f. 47 e 51), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 29/10/198 a 04/01/1989,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79; e de 23/01/2000 a 01/09/2008, vez que exercia a função de supervisor de

preparação de cilindros, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos
(hidrocarbonetos): acetato de etila, acetona e etanol, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
2. Cumpre observar ainda que, tendo o autor 43 (quarenta e três) anos de contribuição e 52
(cinquenta e dois) anos de idade, pois nasceu em 26/11/1963, na data do requerimento
administrativo (21/07/2016), possui o total de 95 pontos. Assim, como optou na inicial pela
aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015, há que ser concedido o benefício
sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o
artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial, além de somar com as contribuições previdenciárias vertidas como contribuinte
facultativo, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa (21/07/2016).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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