Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242142 / SP
0016006-43.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não encontra guarida legal o pedido de conversão de tempo comum em especial dos
interstícios trabalhados em 16/11/1976 a 13/05/1977, de 21/05/1977 a 31/01/1978, de
01/01/1985 a 31/01/1987, de 01/06/1987 a 30/11/1988, de 01/12/1988 a 31/10/1989, de
01/11/1989 a 28/02/1990, de 01/03/1990 a 12/06/1990 e de 01/08/1990 a 24/09/1990.
2. Neste ponto, vale dizer que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao
artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de existir previsão legal para a conversão do tempo de
serviço comum em especial.
3. Desse modo, como o requerimento de aposentadoria da parte autora foi posterior à Lei nº
9.032/95, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
