
| D.E. Publicado em 18/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 11/03/2019 18:15:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005975-83.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/01/2012 (NB 42/145.325.490-8) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/06/1985 a 02/07/1991 e de 29/04/1995 a 30/01/2012, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício, além de indenização por danos morais e materiais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando condicionada a execução a perda da qualidade de beneficiário da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, o deferimento da assistência judiciária gratuita, uma vez que omisso na decisão de fls. 140/141. No mérito, pleiteia a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
De inicio, concedo os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência (fls. 69) e requerimento na inicial. Anote-se.
No mérito, a apelação é improcedente.
Cumpre observar que os ônus da prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado cabem ao autor e que o momento processual oportuno para sua apresentação é o ato de ajuizamento da ação, nos termos do art. 434, do CPC/2015:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." |
No mais, sendo certo que a finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, qual seja, o magistrado, a decisão pela necessidade, ou não, de sua produção é uma faculdade do julgador, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973 e art. 371 do CPC/2015.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento aos embargos de declaração interpostos pelo autor, mantendo a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto de decisão que, em ação previdenciária, objetivando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento do exercício de atividade especial e a conversão do seu tempo em comum, indeferiu pedido de produção de prova pericial . II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do CPC. III - Para a comprovação de exposição a agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a elaboração de laudo pericial. IV - A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. V - Cabe ao autor, junto com a exordial, apresentar os documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a legislação previdenciária. VI - Concluindo o Juiz de Primeira Instância, em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização da perícia técnica requerida lhe é lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa , podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. VII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. VIII - Não merece reparos a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta E.Corte. IX - Agravo improvido." |
(AI 00132847020114030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012) |
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO - ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO PARCIAL. |
(...) |
III - O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais, que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor, mediante a legislação aplicável ao tempo da efetiva prestação dos serviços. |
(...) |
V - A prova pericial solicitada pelo autor é impertinente, pois a mesma é incapaz de reproduzir as condições pretéritas do trabalho, sendo que, no máximo, o resultado seria uma perícia indireta, o que é imprestável para o reconhecimento das condições especiais. |
(...) |
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.03.99.041061-6, Nona Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 01/09/2008, DJF3 01/10/2008) |
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 1º DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES AGRESSIVAS DA ATIVIDADE. RUÍDO. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. EMENDA 20/98. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. |
I - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova pericial quando entender desnecessária, em vista de outras provas produzidas, nos termos dos arts. 130 c/c 420, parágrafo único, inciso II, do CPC. |
(...)" |
(TRF 3ª Região, AC nº 2001.61.83.004094-2, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/04/2007, DJU 16/05/2007, p. 460). |
Nessa seara, como determinado tanto pela legislação trabalhista quanto pela previdenciária em vigência, em regra, a especialidade do tempo de serviço prestado pelo trabalhador/segurado é certificada por formulários, laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário emitidos obrigatoriamente pelo empregador e fornecidos ao empregado no momento de seu desligamento do quadro de funcionários da empresa.
In casu, o autor instruiu sua petição inicial com cópia de sua CTPS (fls. 77/82) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 83/86), além de ter sido determinada a juntada da cópia do processo administrativo de aposentadoria da parte autora (fls. 146/169-vº), em que se verifica a exibição dos mesmos documentos ora apresentados na inicial.
Portanto, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, eis a legislação processual civil vigente aplicada:
"Art. 464. (...). |
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando: |
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; |
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; |
III - a verificação for impraticável. |
(...) |
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." grifei |
Por fim, ausente pedido de análise de tempo especial nas razões de apelação, as quais apenas se limitaram a pedir a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, resta inadmissível a análise do tempo especial reclamado na exordial ex officio por este Tribunal, tendo em vista o efeito devolutivo da apelação (eficácia do princípio tantum devolutum quantum appellatum).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PROVIDA. |
(...) |
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal. |
(...) |
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2251877 - 0007163-67.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 ) |
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. |
(...) |
2 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015. |
(...) |
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1645900 - 0008676-75.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ) |
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. COBRANÇA. CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANALISOU MATÉRIA QUE A ELE NÃO FOI DEVOLVIDA. PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE TAMBÉM NÃO SE POSICIONOU SOBRE O TEMA DECIDIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 460 E 515, TODOS DO CPC/73 CONFIGURADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ANULADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. |
(...) |
2. Nos termos do art. 515, caput e § 1º, do CPC, que dispõe sobre o efeito devolutivo da apelação, ao tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. |
3. Pelo princípio tantum devolutum quantum appellatum, cabe ao Tribunal apreciar, somente, o recurso de apelação nos limites de sua impugnação. |
(...) |
(AgInt no REsp 1554992/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) |
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença impugnada.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar, para deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 11/03/2019 18:15:01 |
