Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5789488-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Conheço do agravo retido, contudo, nego-lhe provimento, uma vez que cabe ao juiz determinar
a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a
quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
2. Da análise da cópia das CTPS juntada aos autos às fls. 05 (id. 73427938 – f. 33, 35, 47, 48 e
60), o de cujus comprovou o exercício das funções de soldador e serralheiro nos períodos de
03/02/1975 a 12/06/1975, de 03/12/1981 a 25/02/1983, de 01/10/1984 a 27/06/1985, de
01/07/1985 a 10/09/1985, de 01/02/1989 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 07/06/1990, de
15/08/1994 a 13/10/1994, sendo possível enquadrá-los como tempo de serviço especial de pela
categoria profissional, conforme código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79.
3. Quanto ao período de 01/12/1972 a 05/02/1973, ocasião em que o de cujus exerceu a função
de auxiliar de serviços gerais, de acordo com formulário DSS8030 de fls. 84 (id.73428103),
observa-se exposição, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se
ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual deve ser considerado como tempo especial de
serviço.
4. Em relação ao intervalo de 05/03/1997 a 27/03/1997, depreende-se da análise do PPP de fls.
177 (id. 73428270), que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 90,8dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Acerca do intervalo de 14/10/1999 a 07/02/2000, da análise do PPP de fls. 298 (id. 73428538),
que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
de 92,75dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original.
6. Em relação ao período de 17/12/2001 a 07/06/2002, o laudo técnico de fl. 90 (id. 73428116) e
PPP de fls. 229 (id. 73428403), apontam que o de cujus trabalhou como soldador, estando
exposto a ruído de 86,18dB, abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos
do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, em sua redação original.
7. O período de 13/02/2006 a 12/06/2006, conforme atesta o PPP de fls. 271 (id. 73428459), que
o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de
86dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
8. Também em relação ao período de 27/08/2007 a 16/11/2007, da análise do PPP de fls. 257 (id.
73428431), verifica-se que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 91,7dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
9. No período de 29/04/1998 a 18/05/1998, o de cujus desempenhou a função de eletricista,
estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 80 a 91dB, conforme se
verifica no PPP de fls. 250 (id. 734282424) e laudo técnico de fls. 256 (id. 73428430). Ainda, nos
períodos de 20/02/2008 a 12/03/2008 e de 19/01/2009 a 02/04/2009, o de cujus trabalhou como
soldador, com exposição, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 68 a 94dB, de
acordo com o declarado no PPP de fls. 347 (id. 734282608). Também em relação ao intervalo de
10/06/2008 a 28/07/2008, o de cujus laborou como soldador, restando exposto, de modo habitual
e permanente, a ruído variável de 70 a 89dB, nos termos dispostos no PPP de fls. 273 (id.
734282466). Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser
utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como
parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior
intensidade mascara o de menor valor. Logo, deve ser reconhecido como especial o período de
29/04/1998 a 18/05/1998, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, bem como os
intervalos de 20/02/2008 a 12/03/2008, de 10/06/2008 a 28/07/2008 e de 19/01/2009 a
02/04/2009, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882/2003.
10. De acordo com a perícia técnica judicial de fls. 414 (id. 73428786), foram analisadas a
exposição de obreiro nas funções de soldador, serralheiro e caldeireiro, por similaridade, em
empresa onde o de cujus já havia trabalhado. Assim, constatou o perito exposição a agentes
físicos (ruídos de 91,3dB) e químicos (radiação não ionizante e fumos metálicos), de maneira
habitual e permamente, não ocasional, nem intermitente, ao exercício da atividade, restando
comprovado a insalubridade com enquadramento no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03, em relação aos períodos de 15/04/1997 a 19/05/1997, de 02/03/1998 a 18/04/1998, de
24/08/1998 a 06/10/1998, de 24/03/2000 a 19/05/2000, de 22/05/2000 a 26/06/2000, de
09/08/2000 a 03/11/2000, de 24/11/2000 a 23/11/2000 (data anotada em CTPS – f. 5 – id.
73427938 – f.76), de 26/12/2000 a 08/01/2001, de 17/04/2001 a 08/05/2001 (data anotada em
CTPS – f. 5 – id. 73427938 – f.77), de 09/05/2001 a 07/06/2001, de 12/02/2003 a 21/03/2003, de
03/12/2007 a 01/02/2008.
11. Verifica-se que o de cujus não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789488-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIRIAM DA SILVA E SILVA, JOELMA CRISTINA DA SILVA E SILVA, JAQUELINE
HELENA DA SILVA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: BENEDITO BENTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAQUELINE HELENA DA
SILVA E SILVA, JOELMA CRISTINA DA SILVA E SILVA, MIRIAM DA SILVA E SILVA
SUCEDIDO: BENEDITO BENTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789488-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIRIAM DA SILVA E SILVA, JOELMA CRISTINA DA SILVA E SILVA, JAQUELINE
HELENA DA SILVA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: BENEDITO BENTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAQUELINE HELENA DA
SILVA E SILVA, JOELMA CRISTINA DA SILVA E SILVA, MIRIAM DA SILVA E SILVA
SUCEDIDO: BENEDITO BENTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 17/12/2009
(NB 42/147.759.697-3) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de
serviço especial nos períodos de 02/05/1972 a 17/06/1972, de 01/12/1972 a 05/02/1973, de
02/07/1973 a 20/01/1975, de 03/02/1975 a 12/06/1975, de 03/12/1981 a 25/02/1983, de
13/07/1983 a 26/09/1987, de 01/10/1984 a 27/06/1985, de 01/07/1985 a 10/09/1985, de
01/02/1989 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 07/06/1990, de 15/08/1994 a 13/10/1994, 14/07/1995
a 26/09/1995, de 05/03/1997 a 27/03/1997, de 15/04/1997 a 19/05/1997, de 02/03/1998 a
18/04/1998, de 29/04/1998 a 18/05/1998, de 01/06/1998 a 03/08/1998, de 24/08/1998 a
06/10/1998, 22/02/1999 a 28/05/1999, 14/10/1999 a 07/02/2000, de 24/03/2000 a 19/05/2000, de
22/05/2000 a 26/06/2000, de 09/08/2000 a 03/11/2000, de 24/11/2000 a 22/12/2000, de
26/12/2000 a 08/01/2001, de 17/04/2001 a 16/05/2001, de 09/05/2001 a 07/06/2001, de
24/07/2001 a 26/09/2001, de 17/12/2001 a 07/06/2002, de 12/02/2003 a 21/03/2003, de
13/02/2006 a 12/06/2006, de 01/02/2007 a 18/05/2007, 27/08/2007 a 16/11/2007, de 03/12/2007
a 01/02/2008, de 20/02/2008 a 12/03/2008, de 13/03/2008 a 30/04/2008, de 10/06/2008 a
28/07/2008 e de 19/01/2009 a 02/04/2009, com o pagamento das diferenças apuradas e
integralizadas ao benefício. Subsidiariamente, pleiteia a revisão do atual benefício, com
majoração da rmi.
Agravo retido às fls. 25 (id. 73427963).
Habilitação dos herdeiros às fls. 392 (id. 73428727), diante do falecimento do autor (f. 365 –
id.73428629).
Laudo técnico pericial judicial às fls. 414 (id. 73428786).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo especial de
serviços os períodos de 01/12/1972 a 05/02/1973, de 03/02/1975 a 12/06/1975, de 03/12/1981 a
25/02/1983, de 01/10/1984 a 27/06/1985, de 01/07/1985 a 10/09/1985, de 01/02/1989 a
30/11/1989, de 01/12/1989 a 07/06/1990, de 15/08/1994 a 13/10/1994, de 14/07/1995 a
26/09/1995, de 05/03/1997 a 27/03/1997, de 15/04/1997 a 19/05/1997, de 02/03/1998 a
18/04/1998, de 29/04/1998 a 18/05/1998, de 01/06/1998 a 03/08/1998, de 24/08/1998 a
06/10/1998, de 01/11/1999 a 07/02/2000, de 24/03/2000 a 19/05/2000, de 22/05/2000 a
26/06/2000, de 09/08/2000 a 03/11/2000, de 24/11/2000 a 22/12/2000, de 26/12/2000 a
08/01/2001, de 17/04/2001 a 16/05/2001, de 09/05/2001 a 07/06/2001, de 24/07/2001 a
26/09/2001, de 12/02/2003 a 21/03/2003, de 13/02/2006 a 12/06/2006, de 01/02/2007 a
18/05/2007, de 27/08/2007 a 16/11/2007, de 03/12/2007 a 01/02/2008, de 20/02/2008 a
12/03/2008, de 13/03/2008 a 30/04/2008, de 10/06/2008 a 28/07/2008 e de 19/01/2009 a
02/04/2009, e condenar o requerido a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional concedida ao de cujus (NB 147.759.697-3) para aposentadoria por
tempo de contribuição integral, a partir da data da entrada do requerimento (06/02/2010), vigendo
até a data do óbito, ocorrido em 09/04/2017. Condenou, ainda, o INSS, ao pagamento em favor
das herdeiras habilitadas das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal. As verbas
atrasadas serão corrigidas monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescidas de
juros moratórios a partir da citação. Em se tratando de parcial procedência, cada parte foi
condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação para o
patrono do requerido e 5% do valor da condenação para o patrono das requerentes (totalizando
10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, em relação às
herdeiras.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a apreciação do
agravo retido e, no mérito, a total procedência da demanda.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a improcedência da demanda.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789488-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MIRIAM DA SILVA E SILVA, JOELMA CRISTINA DA SILVA E SILVA, JAQUELINE
HELENA DA SILVA E SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: BENEDITO BENTO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAQUELINE HELENA DA
SILVA E SILVA, JOELMA CRISTINA DA SILVA E SILVA, MIRIAM DA SILVA E SILVA
SUCEDIDO: BENEDITO BENTO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
Advogados do(a) APELADO: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, ainda, conheço do agravo retido (f. 25 – id.73427963), vez que reiterada sua apreciação
pelo apelante, em suas razões de apelação, nos termos do CPC de 1973, vigente à época,
contudo, nego-lhe provimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos
destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que
considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e,
tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos
juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao de cujus o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição a partir de 17/02/2009 até 04/04/2017, enquadrando como tempo
especial os intervalos laborados de 02/02/1983 a 11/01/1988, de 10/04/1989 a 31/01/1990 e de
01/02/1990 a 08/06/1990 (f. 03 –id.89984337 – f. 113 e 117).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial os períodos
de 02/05/1972 a 17/06/1972, de 01/12/1972 a 05/02/1973, de 02/07/1973 a 20/01/1975, de
03/02/1975 a 12/06/1975, de 03/12/1981 a 25/02/1983, de 13/07/1983 a 26/09/1987, de
01/10/1984 a 27/06/1985, de 01/07/1985 a 10/09/1985, de 01/02/1989 a 30/11/1989, de
01/12/1989 a 07/06/1990, de 15/08/1994 a 13/10/1994, 14/07/1995 a 26/09/1995, de 05/03/1997
a 27/03/1997, de 15/04/1997 a 19/05/1997, de 02/03/1998 a 18/04/1998, de 29/04/1998 a
18/05/1998, de 01/06/1998 a 03/08/1998, de 24/08/1998 a 06/10/1998, 22/02/1999 a 28/05/1999,
14/10/1999 a 07/02/2000, de 24/03/2000 a 19/05/2000, de 22/05/2000 a 26/06/2000, de
09/08/2000 a 03/11/2000, de 24/11/2000 a 22/12/2000 (anotação em CTPS até 23/11/2000 – f. 5
– id. 73427938 – f. 76), de 26/12/2000 a 08/01/2001, de 17/04/2001 a 16/05/2001 (anotação em
CTPS até 08/05/2001 – f. 5 – id. 73427938 – f. 77), de 09/05/2001 a 07/06/2001, de 24/07/2001 a
26/09/2001, de 17/12/2001 a 07/06/2002, de 12/02/2003 a 21/03/2003, de 13/02/2006 a
12/06/2006, de 01/02/2007 a 18/05/2007, 27/08/2007 a 16/11/2007, de 03/12/2007 a 01/02/2008,
de 20/02/2008 a 12/03/2008, de 13/03/2008 a 30/04/2008, de 10/06/2008 a 28/07/2008 e de
19/01/2009 a 02/04/2009. Diante disso, alega que se computado tais interstícios como especial,
somados ao já reconhecido administrativamente pela Autarquia-ré, possui tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria especial. Por esta razão, requer a conversão de sua atual
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, o de cujus requereu o reconhecimento de tempo especial dos seguintes
períodos, de acordo com sua exordial, reiterado em razões recursais: de 02/05/1972 a
17/06/1972, de 01/12/1972 a 05/02/1973, de 02/07/1973 a 20/01/1975, de 03/02/1975 a
12/06/1975, de 03/12/1981 a 25/02/1983, de 13/07/1983 a 26/09/1987, de 01/10/1984 a
27/06/1985, de 01/07/1985 a 10/09/1985, de 01/02/1989 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a
07/06/1990, de 15/08/1994 a 13/10/1994, 14/07/1995 a 26/09/1995, de 05/03/1997 a 27/03/1997,
de 15/04/1997 a 19/05/1997, de 02/03/1998 a 18/04/1998, de 29/04/1998 a 18/05/1998, de
01/06/1998 a 03/08/1998, de 24/08/1998 a 06/10/1998, 22/02/1999 a 28/05/1999, 14/10/1999 a
07/02/2000, de 24/03/2000 a 19/05/2000, de 22/05/2000 a 26/06/2000, de 09/08/2000 a
03/11/2000, de 24/11/2000 a 22/12/2000 (anotação em CTPS até 23/11/2000 – f. 5 – id.
73427938 – f. 76), de 26/12/2000 a 08/01/2001, de 17/04/2001 a 16/05/2001 (anotação em CTPS
até 08/05/2001 – f. 5 – id. 73427938 – f. 77), de 09/05/2001 a 07/06/2001, de 24/07/2001 a
26/09/2001, de 17/12/2001 a 07/06/2002, de 12/02/2003 a 21/03/2003, de 13/02/2006 a
12/06/2006, de 01/02/2007 a 18/05/2007, 27/08/2007 a 16/11/2007, de 03/12/2007 a 01/02/2008,
de 20/02/2008 a 12/03/2008, de 13/03/2008 a 30/04/2008, de 10/06/2008 a 28/07/2008 e de
19/01/2009 a 02/04/2009.
Da verificação das cópias das CTPS do de cujus juntadas aos autos às fls. 05 (id. 73427938), não
foram encontrados as anotações dos respectivos contratos de trabalhos dos períodos de
01/06/1998 a 03/08/1998, de 24/07/2001 a 26/09/2001e de 19/01/2009 a 02/04/2009. Entretanto,
quanto ao intervalo de 19/01/2009 a 02/04/2009, foi juntado o PPP às fls. 347 (id.73428608), o
que possibilita sua apuração nos presentes autos.
Portanto, os intervalos 01/06/1998 a 03/08/1998, de 24/07/2001 a 26/09/2001, ficam mantidos
como tempo comum de serviço, por ausência de prova material da especialidade do serviço.
Do mesmo modo, os intervalos de 22/02/1999 a 28/05/1999, de 01/02/2007 a 18/05/2007 e de
13/03/2008 a 30/04/2008, apesar de constar a cópia do registro em CTPS (f. 5- id. 73427938 – f.
75, 86 e 87), ocasião em que o de cujus desempenhou a função de soldador, não há nos autos
documentos para a comprovação da efetiva exposição a agentes insalubres à saúde, tão pouco
menção no laudo técnico pericial judicial de suas análises, motivo pelo qual devem ser mantidos
como tempo comum de serviço.
No mais, da análise da cópia das CTPS juntada aos autos às fls. 05 (id. 73427938 – f. 33, 35, 47,
48 e 60), o de cujus comprovou o exercício das funções de soldador e serralheiro nos períodos de
03/02/1975 a 12/06/1975, de 03/12/1981 a 25/02/1983, de 01/10/1984 a 27/06/1985, de
01/07/1985 a 10/09/1985, de 01/02/1989 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 07/06/1990, de
15/08/1994 a 13/10/1994, sendo possível enquadrá-los como tempo de serviço especial de pela
categoria profissional, conforme código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79.
Em relação aos períodos de 02/05/1972 a 17/06/1972, quando o de cujos exerceu a função de
armador de caixas; de 02/07/1973 a 20/01/1975, em que laborou como auxiliar de serviços gerais
e de 13/07/1983 a 26/09/1987, ocasião em que desempenhou a atividade de ajudante de
produção “F”, não é possível enquadrá-los como tempo especial por ausência de previsão legal
quanto à categoria profissional e falta de comprovação material da efetiva exposição a agentes
nocivos à saúde (f. 05 – id. 73427938 – f. 33 e 35).
Já quanto ao período de 01/12/1972 a 05/02/1973, ocasião em que o de cujus exerceu a função
de auxiliar de serviços gerais, de acordo com formulário DSS8030 de fls. 84 (id.73428103),
observa-se exposição, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se
ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual deve ser considerado como tempo especial de
serviço.
Quanto ao período de 14/07/1995 a 26/09/1995, o de cujus desempenhou a função de soldador,
estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima de 90dB, conforme se verifica no
PPP de fls. 247 (id. 734282421); contudo, tal documento não está corretamente preenchido, não
havendo a indicação do responsável pelos registros ambientais. Por conseguinte, a ausência de
assinatura por especialista em engenharia de segurança ou médico do trabalho da empresa em
questão - necessária a avalizar as condições apresentadas no ambiente de trabalho - é o fator
impeditivo de tal reconhecimento. Logo, o período de 14/07/1995 a 26/09/1995 deve permanecer
como tempo comum de serviço.
Já quanto ao intervalo de 05/03/1997 a 27/03/1997, depreende-se da análise do PPP de fls. 177
(id. 73428270), que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 90,8dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Quanto ao intervalo de 14/10/1999 a 07/02/2000, da análise do PPP de fls. 298 (id. 73428538),
que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
de 92,75dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original.
Em relação ao período de 17/12/2001 a 07/06/2002, o laudo técnico de fl. 90 (id. 73428116) e
PPP de fls. 229 (id. 73428403), apontam que o de cujus trabalhou como soldador, estando
exposto a ruído de 86,18dB, abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos
do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, em sua redação original.
O período de 13/02/2006 a 12/06/2006, conforme atesta o PPP de fls. 271 (id. 73428459), que o
de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de
86dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
Também em relação ao período de 27/08/2007 a 16/11/2007, da análise do PPP de fls. 257 (id.
73428431), verifica-se que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 91,7dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
No período de 29/04/1998 a 18/05/1998, o de cujus desempenhou a função de eletricista, estando
exposto, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 80 a 91dB, conforme se verifica no
PPP de fls. 250 (id. 734282424) e laudo técnico de fls. 256 (id. 73428430).
Ainda, nos períodos de 20/02/2008 a 12/03/2008 e de 19/01/2009 a 02/04/2009, o de cujus
trabalhou como soldador, com exposição, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 68
a 94dB, de acordo com o declarado no PPP de fls. 347 (id. 734282608).
Também em relação ao intervalo de 10/06/2008 a 28/07/2008, o de cujus laborou como soldador,
restando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 70 a 89dB, nos termos
dispostos no PPP de fls. 273 (id. 734282466).
Nesse ponto, cumpre observar que o reconhecimento de atividade especial em casos em que o
laudo técnico aponta ruídos variáveis é uma questão bastante tormentosa.
À primeira vista, pode parecer injusto o segurado ser prejudicado por um laudo técnico mal
elaborado pela empresa. De outro lado, o reconhecimento de atividade especial não pode ser
feito com base em meras suposições, sendo imprescindível a comprovação da exposição do
trabalhador aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, notadamente após a
edição da Lei nº 9.032/95. Ademais, cabe à parte autora instruir o processo com documentos
aptos a demonstrar o seu direito.
Vale dizer também que não consta do laudo técnico a quantidade de tempo a que o de cujusr
estava exposto a ruído acima de 90 dB(A). Contudo, da análise dos documentos que instruem o
presente feito, é fácil perceber que em grande parte do setor onde o de cujus trabalhava os ruídos
eram superiores a 90 dB(A).
Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser utilizada para
comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como parâmetro o maior
nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior intensidade mascara o de
menor valor.
Nesse sentido, vem sendo decidido por esta E. Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA.
REGRA "85/95". NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
III - Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01.10.1998 a 06.08.2009 (93,3
decibéis, conforme PPP acostado aos autos), 07.08.2009 a 29.04.2012 (85,3 a 86,4 decibéis,
conforme PPP acostado aos autos) e 30.04.2012 a 30.04.2013 (72 a 86,5 decibéis, conforme
PPP acostado aos autos), por exposição a ruído, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV). Tratando-se de ruído de
intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão
sonora maior no setor mascara a menor. Desta forma, prevalece o maior nível (86,5 dB) por se
sobrepor ao menor.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita
pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de
serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de
neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e
outros órgãos.
VI- A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n.
13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou
hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do
segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95
(noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e
cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
VII - O autor totaliza 35 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 25.01.2016, e
contando com 61 anos de idade na data do requerimento administrativo (25.01.2016), atinge 96,3
pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação
do fator previdenciário.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
IX - Prejudicada à apelação do INSS. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2064704 - 0018598-
31.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
12/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 1.013, § 3º, II,
CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ.
INOCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A sentença não exauriu a prestação jurisdicional, fundindo requisitos de aposentadoria especial
e de tempo de contribuição, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.
II - Deve ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença. Entretanto, em se considerando que o
feito está devidamente instruído e em condições de imediato julgamento, de rigor a apreciação,
por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso II, do novo
CPC, não havendo se falar em supressão de grau de jurisdição.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR
(Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou
entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar
para 85dB.
V - Devem ser reconhecidos como atividades especiais os períodos de 02.09.1985 26.04.1999
(92dB e 91 dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (80dB e
90dB), e de 19.11.2003 a 17.12.2014, exposto a ruídos que oscilavam entre 78,7 a 86 decibéis,
conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido (85dB), agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1.,
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VI - Em se tratando de nível de ruído não se justifica a obtenção de uma média aritmética simples
já que ocorrendo vários níveis de ruído simultaneamente prevalece o mais elevado, uma vez que
este absorve o de intensidade menor, razão pela qual no caso em tela deve ser levado em
consideração o nível de ruído de maior intensidade.
VII - Não há possibilidade de reconhecimento como especial o período de 10.01.2000 a
18.11.2003 (86dB), inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos
requisitos à jubilação no curso da ação.
X - Verifica-se que a autora completou 25 anos e 1 dia de atividade exclusivamente especial até
24.03.2015, data posterior à citação (16.03.2015), conforme planilha anexa, parte integrante da
presente decisão, fazendo jus à concessão do beneficio de aposentadoria especial.
XI - Termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 24.03.2015, data em que cumpriu
o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
XII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta
de poupança a partir de 30.06.2009.
XIII - Cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive os honorários advocatícios de
seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca.
XIV - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do réu prejudicada.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240946 - 0015468-
62.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )
Logo, deve ser reconhecido como especial o período de 29/04/1998 a 18/05/1998, com base no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, em sua redação original, bem como os intervalos de 20/02/2008 a 12/03/2008, de
10/06/2008 a 28/07/2008 e de 19/01/2009 a 02/04/2009, com base no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
De acordo com a perícia técnica judicial de fls. 414 (id. 73428786), foram analisadas a exposição
de obreiro nas funções de soldador, serralheiro e caldeireiro, por similaridade, em empresa onde
o de cujus já havia trabalhado. Assim, constatou o perito exposição a agentes físicos (ruídos de
91,3dB) e químicos (radiação não ionizante e fumos metálicos), de maneira habitual e
permamente, não ocasional, nem intermitente, ao exercício da atividade, restando comprovado a
insalubridade com enquadramento no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97e no código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, em relação
aos períodos de 15/04/1997 a 19/05/1997, de 02/03/1998 a 18/04/1998, de 24/08/1998 a
06/10/1998, de 24/03/2000 a 19/05/2000, de 22/05/2000 a 26/06/2000, de 09/08/2000 a
03/11/2000, de 24/11/2000 a 23/11/2000 (data anotada em CTPS – f. 5 – id. 73427938 – f.76), de
26/12/2000 a 08/01/2001, de 17/04/2001 a 08/05/2001 (data anotada em CTPS – f. 5 – id.
73427938 – f.77), de 09/05/2001 a 07/06/2001, de 12/02/2003 a 21/03/2003, de 03/12/2007 a
01/02/2008.
Em relação à perícia por similaridade, nos casos em que a comprovação da insalubridade do
ambiente, agente físico, depende de aferição técnica in loco, tendo a empresa empregadora
encerrado suas atividades, o único meio cabível para a concretização da prova é a realizada nos
autos, qual seja, perícia indireta.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE .
CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do caráter
social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. (...).
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais
e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido."
(STJ - Resp n.º 1370229/RS - Segunda Turma - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje
11.03/2014 - RIOBTP vol. 299, p. 157) g.n.
Friso que a empresa onde foi realizada a perícia é uma das ex-empregadoras onde o de cujus
desempenhou a função de soldador. Logo, há paridade do local e de função.
Logo, devem ser considerados como tempo especial de serviço os períodos de 01/12/1972 a
05/02/1973, de 03/02/1975 a 12/06/1975, de 03/12/1981 a 25/02/1983, de 01/10/1984 a
27/06/1985, de 01/07/1985 a 10/09/1985, de 01/02/1989 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a
07/06/1990, de 15/08/1994 a 13/10/1994, de 05/03/1997 a 27/03/1997, de 15/04/1997 a
19/05/1997, de 02/03/1998 a 18/04/1998, de 29/04/1998 a 18/05/1998, de 01/06/1998 a
03/08/1998, de 24/08/1998 a 06/10/1998, de 14/10/1999 a 07/02/2000, de 24/03/2000 a
19/05/2000, de 22/05/2000 a 26/06/2000, de 09/08/2000 a 03/11/2000, de 24/11/2000 a
23/11/2000, de 26/12/2000 a 08/01/2001, de 17/04/2001 a 08/05/2001, de 09/05/2001 a
07/06/2001, de 12/02/2003 a 21/03/2003, de 13/02/2006 a 12/06/2006, de 27/08/2007 a
16/11/2007, de 03/12/2007 a 01/02/2008, de 20/02/2008 a 12/03/2008, de 10/06/2008 a
28/07/2008 e de 19/01/2009 a 02/04/2009.
Ressalto ser possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais seja convertido
em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99: "as
regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (grifei).
Desse modo, não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos
anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de
20.11.1998.
Todavia, verifica-se que o de cujus não comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação aos períodos
de tempo especial reconhecidos acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do
requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento às apelações da parte
autora e do INSS, para reconhecer como tempo especial de serviço o período de 24/12/2001 a
07/06/2002 e a manter como tempo comum de serviço os intervalos de 01/06/1998 a 03/08/1998
e de 22/02/1999 a 28/05/1999, além de determinar os consectários legais, nos termos da
fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO
RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. Conheço do agravo retido, contudo, nego-lhe provimento, uma vez que cabe ao juiz determinar
a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a
quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
2. Da análise da cópia das CTPS juntada aos autos às fls. 05 (id. 73427938 – f. 33, 35, 47, 48 e
60), o de cujus comprovou o exercício das funções de soldador e serralheiro nos períodos de
03/02/1975 a 12/06/1975, de 03/12/1981 a 25/02/1983, de 01/10/1984 a 27/06/1985, de
01/07/1985 a 10/09/1985, de 01/02/1989 a 30/11/1989, de 01/12/1989 a 07/06/1990, de
15/08/1994 a 13/10/1994, sendo possível enquadrá-los como tempo de serviço especial de pela
categoria profissional, conforme código 2.5.3, Anexo II, do Decreto 83.080/79.
3. Quanto ao período de 01/12/1972 a 05/02/1973, ocasião em que o de cujus exerceu a função
de auxiliar de serviços gerais, de acordo com formulário DSS8030 de fls. 84 (id.73428103),
observa-se exposição, de forma habitual e permanente, a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se
ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5,
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual deve ser considerado como tempo especial de
serviço.
4. Em relação ao intervalo de 05/03/1997 a 27/03/1997, depreende-se da análise do PPP de fls.
177 (id. 73428270), que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 90,8dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
5. Acerca do intervalo de 14/10/1999 a 07/02/2000, da análise do PPP de fls. 298 (id. 73428538),
que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
de 92,75dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto
nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original.
6. Em relação ao período de 17/12/2001 a 07/06/2002, o laudo técnico de fl. 90 (id. 73428116) e
PPP de fls. 229 (id. 73428403), apontam que o de cujus trabalhou como soldador, estando
exposto a ruído de 86,18dB, abaixo, portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos
do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, em sua redação original.
7. O período de 13/02/2006 a 12/06/2006, conforme atesta o PPP de fls. 271 (id. 73428459), que
o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e permanente, a ruído de
86dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
8. Também em relação ao período de 27/08/2007 a 16/11/2007, da análise do PPP de fls. 257 (id.
73428431), verifica-se que o de cujus exerceu a função de soldador, exposto, de forma habitual e
permanente, a ruído de 91,7dB, sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 2.2172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003.
9. No período de 29/04/1998 a 18/05/1998, o de cujus desempenhou a função de eletricista,
estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 80 a 91dB, conforme se
verifica no PPP de fls. 250 (id. 734282424) e laudo técnico de fls. 256 (id. 73428430). Ainda, nos
períodos de 20/02/2008 a 12/03/2008 e de 19/01/2009 a 02/04/2009, o de cujus trabalhou como
soldador, com exposição, de modo habitual e permanente, a ruído variável de 68 a 94dB, de
acordo com o declarado no PPP de fls. 347 (id. 734282608). Também em relação ao intervalo de
10/06/2008 a 28/07/2008, o de cujus laborou como soldador, restando exposto, de modo habitual
e permanente, a ruído variável de 70 a 89dB, nos termos dispostos no PPP de fls. 273 (id.
734282466). Desse modo, em se tratando de ambiente fechado, sequer a média pode ser
utilizada para comprovar o exercício de atividade especial, devendo ser considerado como
parâmetro o maior nível de ruído exposto pelo segurado, uma vez que o ruído de maior
intensidade mascara o de menor valor. Logo, deve ser reconhecido como especial o período de
29/04/1998 a 18/05/1998, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, bem como os
intervalos de 20/02/2008 a 12/03/2008, de 10/06/2008 a 28/07/2008 e de 19/01/2009 a
02/04/2009, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882/2003.
10. De acordo com a perícia técnica judicial de fls. 414 (id. 73428786), foram analisadas a
exposição de obreiro nas funções de soldador, serralheiro e caldeireiro, por similaridade, em
empresa onde o de cujus já havia trabalhado. Assim, constatou o perito exposição a agentes
físicos (ruídos de 91,3dB) e químicos (radiação não ionizante e fumos metálicos), de maneira
habitual e permamente, não ocasional, nem intermitente, ao exercício da atividade, restando
comprovado a insalubridade com enquadramento no código 1.0.8, Anexo IV do Decreto nº
2.172/97e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03, em relação aos períodos de 15/04/1997 a 19/05/1997, de 02/03/1998 a 18/04/1998, de
24/08/1998 a 06/10/1998, de 24/03/2000 a 19/05/2000, de 22/05/2000 a 26/06/2000, de
09/08/2000 a 03/11/2000, de 24/11/2000 a 23/11/2000 (data anotada em CTPS – f. 5 – id.
73427938 – f.76), de 26/12/2000 a 08/01/2001, de 17/04/2001 a 08/05/2001 (data anotada em
CTPS – f. 5 – id. 73427938 – f.77), de 09/05/2001 a 07/06/2001, de 12/02/2003 a 21/03/2003, de
03/12/2007 a 01/02/2008.
11. Verifica-se que o de cujus não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Agravo retido improvido. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO e dar parcial provimento às
apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
