
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008262-86.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFINA WRUCH
Advogado do(a) APELANTE: JONATHAN WESLEY TELES - SP343342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008262-86.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFINA WRUCH
Advogado do(a) APELANTE: JONATHAN WESLEY TELES - SP343342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como tempo especial de serviço o período de 21/07/1981 a 31/12/1994 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
A parte embargante alega, em síntese, omissão, obscuridade e contradição no julgado, pois afirma ter trabalhado exposta a agentes insalubres à saúde (secreção, excreção e fluídos corpóreos) no período de 01/01/1995 a 10/08/2004, fazendo jus ao seu reconhecimento como tempo especial de serviço. Requer seja acolhido o recurso, para que seja sanada a omissão apontada, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008262-86.2015.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSEFINA WRUCH
Advogado do(a) APELANTE: JONATHAN WESLEY TELES - SP343342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"No presente caso, da análise da cópia das CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 32, 38, 41, 45, 54/55 e 173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
- 21/07/1981 a 31/12/1994, vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (secreção, excreção, fluídos corpóreos, etc.), quando desempenhava a função de "atendente de enfermagem", cuja atividade era "preparar e limpar os consultórios médicos; auxiliar na higiene do paciente quando necessário; transporte do paciente para terapias de baixa complexidade; distribuição e prontuários médicos", sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Quanto aos demais períodos reclamados, de 13/06/1972 a 31/07/1975 e de 01/01/1995 a 10/08/2004, não comprovou a parte autora a efetiva exposição a agentes insalubres à saúde, motivo pelo qual devem permanecer como tempo comum de serviço.”
Em relação ao período de 01/01/1995 a 10/08/2004, verifica-se que a parte autora, ainda que exposta a secreção/excreção e fluídos corpóreos, realizava trabalhos administrativos (“tirar moldes de gesso e medidas dos pacientes; interpretar prescrições médicas; agendar e controlar os retornos dos pacientes atendidos; contato com o corpo clínico para solução de dúvidas e problemas; zelar pela segurança, organização e limpeza do local de trabalho), portanto, não restando exposta de forma habitual e permanente à agentes insalubres à saúde.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração . Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.
Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
Cabe lembrar entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- (...).
- Não houve impugnação pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária no momento oportuno, já que apenas o INSS interpôs apelação (fls. 166/172), sem demonstrar irresignação no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
- Preceitua o artigo 507 do CPC/2015, ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, a preclusão é um fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos.
- embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2247500 - 0018519-81.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . MULTA. INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA.
1. Ausentes os pressupostos para a interposição dos embargos declaratórios, considerar-se-á seu caráter infringente.
2. Caracteriza-se como litigante de má-fé aquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, conforme art. 17, VII do CPC.
3. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e, consequentemente, a indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento), ambos incidindo sobre o valor da causa atualizado.
4. embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 660387 - 0002908-50.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS LOVERRA, julgado em 17/09/2002, DJU DATA: 29/10/2002 PÁGINA: 447) grifei
E, uma vez mais foi julgado recurso afirmando a inexistência do apontado vício e o recorrente opôs novos Embargos de Declaração sem qualquer inovação em seus argumentos.
Assim, cabe lembrar à parte autora sobre as cominações previstas no Novo CPC, em seu artigo 1.026, parágrafos 3º e 4º, no tocante à reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Diante do exposto,
rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. Em relação ao período de 01/01/1995 a 10/08/2004, verifica-se que a parte autora, ainda que exposta a secreção/excreção e fluídos corpóreos, realizava trabalhos administrativos, portanto, não restando exposta de forma parcial e permanente à agentes insalubres à saúde.
3. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.
4. E, uma vez mais foi julgado recurso afirmando a inexistência do apontado vício e o recorrente opôs novos Embargos de Declaração
sem qualquer inovação em seus argumentos
.5. Cabe lembrar à parte autora sobre as cominações previstas no Novo CPC, em seu art. 1.026, §§ 3º e 4º, no tocante à reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
