Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271665 / SP
0005244-84.2015.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado,
a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua
convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC/2015. Inocorrência de cerceamento de
defesa.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico judicial realizado na
Justiça do Trabalho juntados aos autos (fls. 35/36 e 42/55), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período
de 19/11/2003 a 09/05/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior
a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
3. Não encontra guarida legal o pedido de conversão de tempo comum em especial dos
interstícios trabalhados em 27/06/1972 a 13/10/1972, de 26/10/1972 a 17/01/1973, de
26/03/1973 a 05/5/1973, de 11/07/1973 a 12/10/1977, de 01/02/1978 a 30/04/1978, de
26/07/1978 a 22/09/1978, de 09/11/1978 a 24/07/1979 e de 23/06/1980 a 29/04/1982. Neste
ponto, vale dizer que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei nº 8.213/91, deixou de existir previsão legal para a conversão do tempo de serviço comum
em especial. Desse modo, como o requerimento de aposentadoria da parte autora foi posterior
à Lei nº 9.032/95, inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
4. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal já
reconhecida pelo juízo a quo.
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao
período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir
do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
