Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2229945 / SP
0004558-40.2013.4.03.6143
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC/1973,
correspondente ao atual art. 370, CPC/2015). Preliminar rejeitada.
2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 26/30),
e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividade especial nos seguintes períodos: de 06/03/1997 a 15/03/1998 (data constante no PPP
- f26/27), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído de 90 dB(A), sujeitando-se
ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original; de 19/11/2003 a 11/10/2006, vez
que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao
agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03; e de 12/10/2006 a 07/11/2010, vez que no exercício de sua função
ficava exposto de modo habitual e permanente à temperatura superior a 28,12 IBUTG,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadrado pelo código 1.1.1, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.1, Anexo I do
Decreto nº 83.080/79; código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.4, Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99 (NR-15 da Portaria nº 3.214/78).
3. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Preliminar rejeitada. Apelações da parte autora e do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora, do INSS e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
