Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267765 / SP
0029902-56.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise da cópia das CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos
autos (fls. 23, 119/120 e 135/140), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/04/2012 a
22/08/2014, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
2. Em relação ao período de 24/03/1994 a 27/04/1994, o enquadramento pela categoria
profissional se dava em relação a pintor de pistola - exposto a solventes hidrocarbonados e
tintas tóxicas, nos termos do código 2.5.4, do Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e do código
2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. No particular, o autor apenas comprovou que
exerceu a função de "pintor" (f. 23), sem qualquer especificação a respeito do uso de pistola,
motivo pelo qual não se encaixa na hipótese legal, devendo tal intervalo ser mantido como
tempo comum de serviço.
3. Do mesmo modo, o intervalo de 16/05/1994 a 05/05/1995, observa-se que o PPP de fls.
119/120, repetido às fls. 203/204, aponta a exposição do autor a ruído, poeira e agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
químicos, porém sem especificar qual a quantidade de pressão sonora ou de quais agentes
químicos que o autor estava submetido, tornando impossível o reconhecimento da exposição do
autor a agentes insalubres à saúde.
4. Já o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o PPP de fls. 135/140, também repetido às fls.
179/184, indica que a parte autora estava exposta a ruído de 88 dB(A), abaixo, portanto, do
limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos do código 2.0.1, do Anexo I, do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
5. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
