Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2309674 / SP
0018882-34.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. Da análise das copias da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos
autos (fls. 18/25), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 01/03/1986 a 06/07/1987,
vez que trabalhou como "operário" junto à empresa "Cortume Leão Ltda.", sendo tal atividade
enquadrada como especial em razão da categoria profissional conforme código 2.5.7, Anexo II
do Decreto nº 83.080/79; e 01/11/2001 a 24/11/2015, vez que trabalhou como "auxiliar de
serviços gerais" e "encarregado de obras civis" na empresa "Departamento de Água e Esgoto
de Penápolis - Daep", exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos
(vírus, fungos, bactérias), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
2. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença de parcial procedência da pretensão da
parte autora, com a respectiva revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Apelações da parte autora e do INSS improvida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às
apelações da parte e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-2.5.7 ITE-1.3.4***** RPS-99 REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-3.0.1LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-3.0.1***** LBPS-
91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 ART-58
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
