Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2320071 / SP
0002884-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. ERRO
MATERIAL. CORRIGIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Corrigido o dispositivo da r. sentença, para que conste como período especial reconhecido os
lapsos temporais de 20/09/1975 a 19/03/1977, 01/06/1977 a 07/09/1978, de 22/02/1980 a
08/12/1981, de 29/04/1995 a 17/03/1998 e de 22/07/1998 a 27/05/2008.
3. Da análise da cópia das CTPS, do formulário DSS-8030, laudo técnico e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (fls. 24/26 e 108/113), e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade
especial nos seguintes períodos: de 20/09/1975 a 19/03/1977, 01/06/1977 a 07/09/1978, de
22/02/1980 a 08/12/1981, vez que trabalhou como "atendente de enfermagem", de modo
habitual e permanente, atividade enquadrada pela categoria profissional pelo código 2.1.3,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; e de
29/04/1995 a 17/03/1998 e de 22/07/1998 a 13/10/2006 (data de emissão do PPP de fls.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
108/110 e formulário e laudo técnico de fls. 111/113), vez que exposta de forma habitual e
permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes
infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
4. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, (de 03/10/1978 a 03/05/1979 e de
31/10/1988 a 28/04/1995 - enquadrados administrativamente às fls. 131 - e de 20/09/1975 a
19/03/1977, 01/06/1977 a 07/09/1978, de 22/02/1980 a 08/12/1981, de 29/04/1995 a
17/03/1998 e de 22/07/1998 a 13/10/2006 - ora reconhecidos), razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91.
5. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial
e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
