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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECI...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:20

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. PERÍODO TRABALHADO EM RPPS MANTIDO COMO TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. No que se refere à cassação dos benefícios da justiça gratuita, com efeito, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. A comprovação da renda auferida pela parte autora, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Preliminar rejeitada. 2. Verifica-se, de ofício, a ocorrência de prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação distribuída em 09/08/2016 (f. 02), tendo em vista a DER (03/07/2006) e a DDB (21/03/2007) (f. 115), além da inexistência de comprovação de pedido administrativo de revisão de benefício. 3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC). Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão da aposentadoria da autora foi fixado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, portanto, em 09/08/2011, e que a sentença foi proferida em 11/01/2017, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial. 4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 36/37), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelada comprovou o exercício de atividade especial nos seguinte período: 06/03/1997 a 03/07/2006 (data DCB), vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (microorganismos e parasitas infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. 5. Em relação ao intervalo de 19/01/1982 a 30/09/1984, laborado em regime próprio (USP - Universidade de São Paulo), observo que não se mostra possível seu reconhecimento como especial perante o órgão da previdência social do regime geral (INSS), em razão de vedação expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e art. 125, §1º do Decreto nº 3.048/99, em consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98. 6. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal. 7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264936 - 0005826-04.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264936 / SP

0005826-04.2016.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS.
PERÍODO TRABALHADO EM RPPS MANTIDO COMO TEMPO COMUM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No que se refere à cassação dos benefícios da justiça gratuita, com efeito, o novo Código de
Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo em seu art. 98,
caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de recursos para
pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios. A comprovação
da renda auferida pela parte autora, isoladamente, não é suficiente para desconstituir a
presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada. Preliminar rejeitada.
2. Verifica-se, de ofício, a ocorrência de prescrição das parcelas que antecedem ao quinquênio
do ajuizamento da ação distribuída em 09/08/2016 (f. 02), tendo em vista a DER (03/07/2006) e
a DDB (21/03/2007) (f. 115), além da inexistência de comprovação de pedido administrativo de
revisão de benefício.
3. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o
lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I,
NCPC). Com efeito, considerando que o termo inicial do pagamento da revisão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria da autora foi fixado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda,
portanto, em 09/08/2011, e que a sentença foi proferida em 11/01/2017, conclui-se que o valor
da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da
regra constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa
oficial.
4. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 36/37), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a apelada comprovou o exercício de
atividade especial nos seguinte período: 06/03/1997 a 03/07/2006 (data DCB), vez que exposta
de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (microorganismos e parasitas
infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
5. Em relação ao intervalo de 19/01/1982 a 30/09/1984, laborado em regime próprio (USP -
Universidade de São Paulo), observo que não se mostra possível seu reconhecimento como
especial perante o órgão da previdência social do regime geral (INSS), em razão de vedação
expressa do art. 96, III da lei nº 8.213/91 e art. 125, §1º do Decreto nº 3.048/99, em
consonância com o art. 40, §10, da CF/88, incluído pela EC 20/98.
6. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa, observada a prescrição quinquenal.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a

ocorrência da prescrição quinquenal,rejeitar as matérias preliminares e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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