Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001125-05.2015.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA NÃO
CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e LTCAT juntados aos autos às fls.
04 (id. 73639502), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/01/2004 a 23/05/2013
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(data da DER/DIB), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Diante das informações trazidas pela ex-empregadora do autor, de que “o PPP anteriormente
apresentado continha valores inconsistentes para o agente ruído, em virtude da falha na
interpretação dos laudos pelo profissional da época. Assim, segue novo Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) atualizado, bem como a metodologia aplicada e LTCAT's. Esclarecemos
que as avaliações são efetuadas em NEN (Nível de Exposição Normatizado),conforme NH0 01 da
FUNDACENTRO”, correto a utilização do último documento apresentado pela empresa.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do
benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Remessa oficial tida por interposta não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte
autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001125-05.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON MENDONCA
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS HUTTER - SP175887-A, ANTONIO MARCOS DOS
SANTOS COUTINHO - SP315818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0001125-05.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON MENDONCA
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS HUTTER - SP175887-A, ANTONIO MARCOS DOS
SANTOS COUTINHO - SP315818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS,
objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 23/05/2013
(NB 42/165.210.117-6) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de
serviço especial no período de 03/12/1998 a 02/07/2013, com o pagamento das diferenças
apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que considere
como tempo especial o período de 01/01/2004 a 23/05/2013, recalculando a rmi da aposentadoria
desde a DIB, acrescido de correção monetária e juros de mora. Ante a sucumbência recíproca,
cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de seus
respectivos patronos, a serem arbitrados na fase de liquidação. Por fim, foi deferida a antecipação
da tutela.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, impugnando o PPP em que a sentença se baseou
e requerendo seja considerado o PPP emitido em 2013, com o julgamento de total de
procedência.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a revogação da
tutela antecipada. No mérito, pleiteia a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
alteração do início da revisão para a data da citação e a alteração dos índices de correção
monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0001125-05.2015.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERSON MENDONCA
Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS HUTTER - SP175887-A, ANTONIO MARCOS DOS
SANTOS COUTINHO - SP315818-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Também, de início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I, NCPC).
Com efeito, considerando que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição foi
fixado em 23/05/2013 e que a sentença foi proferida em 10/10/2018, conclui-se que o valor da
condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que permite a aplicação da regra
constante do dispositivo legal supracitado, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Ainda, inicialmente, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência.
Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco
de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida
de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
No mais, advirto que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em
razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for
revogada.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a partir de 23/05/2013, enquadrando como tempo especial o intervalo
laborado de 16/09/1986 a 02/12/1998.
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial o período de
03/12/1998 a 02/07/2013. Diante disso, o autor alega que se computado tal interstício como
especial, somado ao já reconhecido administrativamente pela Autarquia-ré, possui tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Por esta razão, requer a conversão de
sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por
laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o
tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no
decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá
ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da
legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e
Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão
a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas
atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original,
estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-
se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação
daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel.
Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos
tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº
4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a
atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-
LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo
da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza
especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os
agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente
reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP;
1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e LTCAT juntados
aos autos às fls. 04 (id. 73639502), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
- de 01/01/2004 a 23/05/2013 (data da DER/DIB), vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
Já o interstício de 03/12/1998 a 31/12/2003, o autor estava exposto a ruído de 83,8 dB(A), abaixo,
portanto, do limite estabelecido na lei de 90 dB, nos termos do código 2.0.1, do Anexo I, do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original.
Diante das informações trazidas pela ex-empregadora do autor, de que “o PPP anteriormente
apresentado continha valores inconsistentes para o agente ruído, em virtude da falha na
interpretação dos laudos pelo profissional da época. Assim, segue novo Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) atualizado, bem como a metodologia aplicada e LTCAT's. Esclarecemos
que as avaliações são efetuadas em NEN (Nível de Exposição Normatizado),conforme NH0 01 da
FUNDACENTRO”, mostra-se correta a utilização do último documento apresentado pela
empresa.
Nesse sentido, também vale ressaltar que a extemporaneidade de PPP/laudo pericial não
compromete a sua validade probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma
vez que a atribuição da responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as
condições especiais de prestação do serviço, a teor do art. 58 da Lei nº 8.213/91, recai sobre a
empresa empregadora e não sobre o segurado empregado; ainda, inexiste previsão legal a
respeito da contemporaneidade de tal documento, quando o cenário laboral não sofreu mudanças
significativas ao longo de tempo; e, por fim, em razão da evolução tecnológica observam-se
gradativamente melhorias nas condições ambientais do trabalho.
Por fim, a divergência nas aferições de ruído apresentadas nos PPPs, conforme destacado pela
empregadora, não se deu em virtude da própria medição, mas sim de erro na interpretação do
laudo técnico pelo profissional habilitado na época.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91, não se observa exigência legal que vincule o reconhecimento do tempo de atividade
perigosa/nociva à saúde do trabalhador com um eventual recolhimento de encargos tributários
com alíquotas diferenciadas, pois constitui encargo para o empregador e não para o empregado,
não podendo este ser prejudicado por atos omissos daquele.
Ressalto ser possível que o tempo de serviço prestado sob condições especiais seja convertido
em tempo de atividade comum, pois, nos termos do artigo 70, §2º, do Decreto nº 3.048/99: "as
regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" (grifei).
Desse modo, não há que se falar em limitação temporal de conversão, seja em períodos
anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de
20.11.1998.
Por fim, as diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento
administrativo do benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido."
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL : AgRg no REsp 1467290 SP
2014/0169079-1
Logo, deve ser considerado como especial o lapso temporal de 01/01/2004 a 23/05/2013.
Todavia, verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa.
Impõe-se, por isso, a manutenção de parcial procedência da pretensão da parte autora, em
relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício,
a partir do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, tida por interposta, rejeito a matéria preliminar e,
no mérito, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para determinar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA NÃO
CONHECIDA.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de
urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo
presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a
dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de
1988.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e LTCAT juntados aos autos às fls.
04 (id. 73639502), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor
comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 01/01/2004 a 23/05/2013
(data da DER/DIB), vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Diante das informações trazidas pela ex-empregadora do autor, de que “o PPP anteriormente
apresentado continha valores inconsistentes para o agente ruído, em virtude da falha na
interpretação dos laudos pelo profissional da época. Assim, segue novo Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) atualizado, bem como a metodologia aplicada e LTCAT's. Esclarecemos
que as avaliações são efetuadas em NEN (Nível de Exposição Normatizado),conforme NH0 01 da
FUNDACENTRO”, correto a utilização do último documento apresentado pela empresa.
5. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do
benefício, época em que a parte autora já possuía tal direito.
6. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Remessa oficial tida por interposta não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da parte
autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, tida por interposta, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
