Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2303783 / SP
0004928-40.2016.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA POR UM PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
2. Não conhecida da apelação do INSS quanto à alegação de aplicação de prescrição, uma vez
que a r. sentença decidiu neste sentido, bem como da impossibilidade de comprovação de
tempo especial mediante a realização de perícia, posto que sequer foi realizada perícia técnico
judicial no processo.
3. Da análise da cópia dos laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários -
PPPs juntados aos autos (fls. 80,104, 193/198), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
de 06/09/1989 a 30/04/1991, vez que trabalhou como "trabalhador rural", exposto de forma
habitual e permanente a defensivos agrícolas, sujeitando aos agentes descritos nos códigos
1.2.6, 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.6 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79; de 29/04/1995 a 31/10/2001, vez que exercia a função de "tratorista",
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; e de 01/11/2001 a 31/07/2003 e de 19/11/2003 a 06/08/2009,
vez que exercia a função de "tratorista", estando exposto a ruído acima de 85 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da
data de concessão de benefício na seara administrativa.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar
e, no mérito, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da
apelação interposta pelo INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
