
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/10/2017 18:35:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012055-53.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Mario Aparecido Geraldo em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 30/05/2011 (NB 42/147.812.870-1) em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 23/12/1985 a 31/12/2006, em decorrência de exposição à agente físico nocivo à saúde (eletricidade e risco de explosão), bem como a conversão de tempo de serviço comum para especial nos interregnos de 01/04/1976 a 31/01/1980, de 26/03/1980 a 26/09/1980, de 03/10/1980 a 17/10/1981, de 01/10/1982 a 25/01/1983, de 16/02/1983 a 30/03/1983, nos termos do artigo 64 do Decreto nº 611/1992, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter trazido aos autos, mesmo após intimação para emendar a inicial, cópia de sua cédula de identidade e comprovante de residência e, por consequência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, alegando serem excessivas e ilegais as determinações que levaram a extinção do feito sem julgamento do mérito e requereu o julgamento totalmente procedente da demanda, em razão de se encontrar a causa madura para decisão.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora juntou documentos às fls. 144/158, quedando-se inerte o INSS, apesar de intimado a se manifestar (f. 162).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Merece acolhida a insurgência do apelante quanto à extinção do feito sem julgamento do mérito.
De fato, a determinação de juntada aos autos de cópia da cédula de identidade e comprovante de residência da parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, não encontra respaldo legal.
Eis o que dispunha o artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, in verbis:
"Artigo 282 - A petição inicial indicará: |
I- (....) |
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;" |
Pela exegese do dispositivo legal supra, cabe à parte autora, a princípio, a indicação de seus dados pessoais na exordial, satisfazendo, desse modo, a exigência legal.
Nesse sentido, já se posicionou esta E. Corte:
"PROCESSO CIVIL-AGRAVO DE INSTRUMENTO-CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS E DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA AUTORA-DESNECESSIDADE-ART. 282, II, DO CPC-AGRAVO IMPROVIDO. |
1. Agravo de Instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu requerimento do INSS para que a Autora fosse intimada a fornecer cópia autenticada de seus documentos pessoais e de comprovante de residência. |
2. Descabimento da juntada de tais documentos, por ausência de amparo legal. Exegese do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil. |
3. Agravo improvido." |
(TRF 3ª Região, AG 96.03.018510-8, Rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 05.10.1998) |
"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. |
I. Não há fundamentação legal para exigir o comprovante de residência aos autos, bastando a simples indicação da residência. |
II. A autora trouxe documento, emitido pelo TSE, comprovando residir no município de Riversul, que compõe a Comarca de Itaporanga. |
III. Desta forma, evidencia-se a presença, na petição inicial, de seus documentos indispensáveis, de modo a ensejar a devida prestação jurisdicional, razão pela qual inexiste a inépcia da petição inicial em que se fundamentou o r. decisum, devendo ser reformado integralmente, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito. |
IV. Apelação da parte autora provida. |
(TRF 3a Região, AC 1418405/SP, Proc. nº 2009.03.99.014512-9, 7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Walter do Amaral, DJF3 CJ2 10/07/2009, p. 304) |
Superada tal questão, passo ao julgamento da causa, tendo em vista não haver questões processuais pendentes, ter o réu contestado a inicial e estar o processo em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 (antigo artigo 515, §3º, do CPC/1973).
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 30/05/2011 (fls. 21).
Ocorre que o autor afirma na inicial que o INSS não computou como especial o período de 23/12/1985 a 31/12/2006, em decorrência do trabalho realizado com exposição à agente físico nocivo à saúde (eletricidade e risco de explosão), bem como não procedeu à conversão de tempo de serviço comum para especial os interregnos de 01/04/1976 a 31/01/1980, de 26/03/1980 a 26/09/1980, de 03/10/1980 a 17/10/1981, de 01/10/1982 a 25/01/1983, de 16/02/1983 a 30/03/1983, nos termos do artigo 64 do Decreto nº 611/1992. Diante disso, o autor alega que, se computados como especiais os períodos acima elencados, possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial. Por esta razão, requer a conversão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. |
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC |
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. |
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto |
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. |
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." |
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) |
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise da cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP trazido aos autos (fls. 35/36) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no seguinte período:
- 01/02/2001 a 30/04/2006, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica de até 13.800 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Neste ponto, cumpre observar que, não obstante o Decreto nº 2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa. Nesse sentido:
"Previdenciário - mandado de segurança - aposentadoria por tempo de serviço - suspensão - eletricidade - atividade especial desconsiderada - ilegalidade. |
1 - até sobrevir a regulamentação da lei 9.032/95 pelo decreto nº 2.172/97, continuaram aplicáveis os decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, no tocante aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física neles elencados. |
2 - o fato de não constar no anexo iv do decreto nº 2.172/97 a exposição à eletricidade, não significa que deixou de existir a possibilidade de aposentadoria especial por atividades perigosas. |
3 - as atividades de risco, ainda quando delas não resultem danos diretos ao trabalhador, envolvem um maior desgaste emocional, pela tensão permanente a que o expõem, motivo pelo qual devem ser incluídas entre aquelas que causam danos à saúde, inclusive a saúde psíquica que, sabidamente, tem reflexos na saúde física do trabalhador. |
4 - admitido que as atividades perigosas se incluem na previsão constitucional (art. 202, § 1º, da constituição federal) e, igualmente, na previsão legal (art. 57 da lei 8.213/91), e ausente a regulamentação administrativa de suas hipóteses, configura-se uma lacuna de regulamentação, que compete ao judiciário preencher. |
5 - a exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado. |
6 - comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo segurado, é devida a conversão do respectivo tempo especial e sua soma ao período de atividade comum, na forma do § 5º do art. 57 da lei nº 8.213/91, para fins de restabelecimento de aposentadoria. |
7 - concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (súmula nº 271 do stf)." |
(TRF 4ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n.º 2002.70.03.0041131/PR, 5ª Turma, Rel. Juiz A. A. Ramos de Oliveira. DJU 23/07/2003, p. 234) |
Contudo, no que se refere aos períodos de 23/12/1985 a 31/01/2001 e de 01/05/2006 a 31/12/2006, não é possível o reconhecimento do exercício de atividades consideradas especiais. Com efeito, o PPP de fls. 35/36 não indica a exposição do autor a qualquer agente nocivo nos períodos em questão.
Quanto ao agente agressivo químico orgânico (tanque de combustível), o apelante não comprovou que a atividade desenvolvida na empresa demandava exposição habitual e permanente, tampouco contato manual com tal agente, restringindo-se, apenas, a indicar a proximidade do local do serviço com o reservatório de óleo diesel (fls. 69/89).
Também não encontra guarida legal o pedido de conversão de tempo comum em especial dos interstícios trabalhados em 01/04/1976 a 31/01/1980, de 26/03/1980 a 26/09/1980, de 03/10/1980 a 17/10/1981, de 01/10/1982 a 25/01/1983, de 16/02/1983 a 30/03/1983.
Neste ponto, vale dizer que, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deixou de existir previsão legal para a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Desse modo, como o requerimento de aposentadoria da parte autora foi posterior à Lei nº 9.032/95 (apenas em 30/05/2011 - f. 21), inviável a conversão do tempo de serviço comum em especial.
Nesse sentido, é o entendimento que vem prevalecendo no C.STJ:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.035/95. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1310034/PR. INAPLICABILIDADE. |
1. No julgamento do REsp 1310034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o relator, Min. Herman Benjamin, bem delineou a questão posta a debate: "c) qual a lei, no tempo, que fixa a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa (objeto da presente controvérsia)". |
2. Com efeito, firmou-se entendimento de que a possibilidade de conversão deve observar a lei de regência quando do preenchimento do requisito para a aposentadoria, de modo que, aos pedidos formulados após a vigência da Lei n. 9.032/95 (29.4.1995), que deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91, ficou inviabilizada a conversão do tempo de serviço comum em especial, autorizada, contudo, a conversão de especial para comum. |
3. Contudo, tal vedação não atinge o agravado. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o segurado, ainda que desprezado o tempo de serviço comum (de 1.11.1979 a 11.9.1985), alcançou tempo suficiente para o gozo da aposentadoria especial, pois efetivamente laborou sob tais circunstâncias por 25 anos, 3 meses e 2 dias. |
4. Agravo regimental improvido. |
(STJ, AgRg no AREsp 449947/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 03/02/2015) |
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. |
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, ficaram estabelecidos os seguintes parâmetros: "a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço". |
2. Segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço. |
3. Portanto, na espécie, há incidência da Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." |
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. |
5. Agravo regimental a que se nega provimento. |
(STJ, AgRg nos EAREsp 651943/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/03/2016) |
Da mesma forma, seguem diversos julgados proferido nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra os períodos de tempo de serviço não reconhecidos pela decisão monocrática. - Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. - Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, em 03/02/2011. - Ressalte-se que, no que tange ao interregno de 12/03/2002 a 18/11/2003, o nível de ruído esteve abaixo de 90,0 dB (A) e, no que se refere ao período de 11/11/2008 a 08/04/2009, em que pese a informação de que o demandante esteve exposto a "poeiras inaláveis", o PPP nada informa a respeito do tipo de poeira para caracterização da especialidade do labor. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido. |
(TRF 3ª Região, AC 1841449/SP, Proc. nº 0010937-82.2011.4.03.6105, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 31/03/2016) |
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O segurado, ao prestar serviços sob condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, faz jus ao enquadramento de atividade especial, para fins de aposentadoria, a teor do art. 70 do Decreto 3.048/99. 2. Conjunto probatório apto ao reconhecimento como especial de parte dos períodos requeridos. 3. A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Precedentes. 4. Ausente o requisito para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91. 5. Convertido o tempo especial em comum, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. 6. Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo. O valor devido deve ser apurado em liquidação, com dedução de possíveis pagamentos administrativos, se devidamente comprovados. 7. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos prevista nas ADIs n. 4.425 e 4.357. 8. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. 9. Os honorários advocatícios não merecem reparos, pois fixados na sentença apelada consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma (parcelas vencidas até a sentença) e nova redação da Súmula n. 111 do STJ. 10. No tocante às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo), e n. 1.135/91 e 1.936/98, com a redação dada pelos artigos 1º e 2º da Lei n. 2.185/00 (Estado do Mato Grosso do Sul). Contudo, ressalto que essa isenção não a exime do pagamento das custas e das despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. 11. Apelação do INSS improvida. 12. Recurso adesivo da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. |
(TRF 3ª Região, AC 1591407/SP, Proc. nº 0015172-63.2009.4.03.6105, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2014) |
Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 01/02/2001 a 30/04/2006.
Desse modo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (30/05/2011 - f. 21).
Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva averbação do tempo especial reconhecido, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com a verba honorária de seus respectivos patronos.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a r. sentença e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC/2015 (antigo artigo 515, §3º, do CPC/1973), julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para considerar como tempo de serviço especial o período de 01/02/2001 a 30/04/2006 e, por consequência, conceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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