
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000589-28.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 13/09/2011 (NB 42/158.051.411-9) em aposentadoria especial, mediante: a) o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 27/06/1980 a 24/05/1982, de 08/04/1985 a 16/01/1989, de 01/02/1990 a 16/09/2010; b) a conversão do tempo comum em especial; c) a fixação da DIB para 16/09/2010, quando do primeiro requerimento administrativo de concessão de benefício; e d) o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença: I - decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual a pretensão da parte autora em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/01/1981 a 24/05/1982, de 08/04/1985 a 16/01/1989 e de 01/02/1990 a 05/03/1997; e II - julgou parcialmente procedente os demais pedidos, para reconhecer como especial o interstício de 27/06/1980 a 31/12/1980, condenando o INSS a revisar a aposentadoria da parte autora, a partir de 13/09/2011, acrescido de correção monetária e juros de mora. Por fim, condenou, ainda, o ente autárquico ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto na Súmula nº 111, do C. STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a procedência da demanda com o reconhecimento do exercício de atividade especial no lapso temporal de 01/02/1990 a 16/09/2010, convertendo-se a atual aposentadoria para aposentadoria especial, a partir do primeiro requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia a revisão de sua rmi.
Também irresignado, o INSS apela, requerendo a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/09/2011, enquadrando como tempo especial os intervalos de 01/01/1981 a 24/05/1982, de 08/04/1985 a 16/01/1989 e de 01/02/1990 a 05/03/1997 (fls. 95/6).
Ocorre que a parte autora afirma na inicial que o INSS não computou como especial os períodos de 27/06/1980 a 24/05/1982, de 08/04/1985 a 16/01/1989, de 01/02/1990 a 16/09/2010. Diante disso, o autor alega que, se computado como especial os lapsos temporais reclamados, somados aos já reconhecidos pela autarquia administrativamente, possui tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial quando do primeiro requerimento administrativo de concessão de benefício. Por esta razão, requer a conversão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Considerando que o INSS já havia reconhecido como especial parte dos períodos pleiteados pelo autor, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se aos intervalos de 27/06/1980 a 31/12/1980 e de 06/03/1997 a 13/09/2011.
Atividade Especial
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. |
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC |
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. |
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto |
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. |
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." |
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) |
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (fls. 38/9, 87/8 e 91/vº), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
- 06/03/1997 a 16/09/2010 (data do primeiro requerimento administrativo de aposentadoria), vez que exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99. |
Em relação ao período de 27/06/1980 a 31/12/1980, trabalhado na empresa Fundação Hospitalar Ítalo-Brasileiro Umberto I, os dois PPPs apresentados pelo autor às fls. 38/9 e 87/8, apresentam irregularidades, sendo que no primeiro, emitido em 31/03/2008, não há informações sobre os registros ambientais e do responsável sobre o monitoramento biológico, enquanto o segundo, emitido em 18/08/2011, apesar de conter os registros ambientais, com indicação dos fatores de riscos (biológicos/vírus/fungos), não assinala o responsável técnico por tais registros ambientais, razão pela qual, ambos não servem para comprovar a exposição do autor a agentes nocivos à saúde.
O fato dos PPPs serem extemporâneos não obsta o reconhecimento do período trabalhado em condições especiais, porém, no presente caso, a ausência dos requisitos essenciais, em destaque, de assinatura por especialista em engenharia de segurança ou médico do trabalho da empresa em questão - necessária a avalizar as condições apresentadas no ambiente de trabalho - é o fator impeditivo de tal reconhecimento.
Logo, deve ser considerado como especial apenas o período de 06/03/1997 a 16/09/2010.
Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 01/01/1981 a 24/05/1982, de 08/04/1985 a 16/01/1989 e de 01/02/1990 a 05/03/1997 - enquadrados como especiais administrativamente - e de 06/03/1997 a 16/09/2010 - ora reconhecidos especiais), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do primeiro requerimento administrativo (16/09/2010), correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, com a respectiva conversão do benefício para aposentadoria especial, a partir do primeiro requerimento administrativo (16/09/2010).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para considerar como tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a 16/09/2010 e, por consequência, conceder a aposentadoria especial, a partir do primeiro requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 13/11/2018 16:24:52 |
