Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271283 / SP
0032503-35.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Da análise dos laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos
autos (fls. 20/21, 88/89, 90/91, 101/127 e 130/130-vº), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos: de 03/12/1998 a 15/01/2001, vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código
2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em
sua redação original (fls. 20/21); e de 01/09/2004 a 12/12/2007 e de 07/01/2008 a 27/04/2011,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sujeitando-se ao
agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03 (fls.88/89 e 130/130-vº).
2. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 01/03/1980 a 16/04/1987 e de
01/06/1987 a 02/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de 03/12/1998 a 15/01/2001,
de 01/09/2004 a 12/12/2007 e de 07/01/2008 a 27/04/2011 - ora reconhecidos), razão pela qual
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57
e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
4. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
