Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274633 / SP
0007100-71.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs e laudos técnicos juntados aos
autos (fls. 25/27, 68/69 e 70/90), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a
autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: de 18/02/1975 a
13/07/1982, vez que exposta de forma habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; e de 01/01/1987 a 09/06/2010, vez que exposta
de modo habitual e permanente à temperatura de 28,7 IBUTG, enquadrado pelo código 1.1.1,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.1.1, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 2.0.4,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.4, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (NR-15 da
Portaria nº 3.214/78).
2. Não comprovou a parte autora a divergência na DIB, uma vez que tanto no agendamento do
benefício (f. 59) como no processo administrativo de concessão da aposentadoria (f. 124/125) a
DER foi em 29/06/2010, razão pela qual fica mantido o termo inicial da revisão na DER
(29/06/2010).
3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos (de 02/09/1985 a 31/12/1986 - ora
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquadrado administrativamente - e de 18/02/1975 a 13/07/1982 e de 01/01/1987 a 09/06/2010
- ora reconhecidos), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento
administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de
acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência incide no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
